DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



segunda-feira, 15 de setembro de 2008

ATOS ADMINISTRATIVOS – ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO-parte I

1-      A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vício que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

2-      A própria administração deve anular seus atos administrativos ilegais, ex-officio (por vontade própria) ou provocada por terceiros.

3-      O poder judiciário poderá anular atos desde que seja provocado, dos poderes executivos, legislativo e do próprio poder judiciário.

4-      A anulação retroage a data da prática do ato anulado – ex-tunc; ressalvados os interesses de boa-fé.

5-      A administração pode anular a qualquer tempo seus próprios atos, ressalvados os que produziram efeitos benéficos para seus destinatários de boa-fé.

6-      A convalidação é  a correção,o aperfeiçoamento ou a sanatória do ato administrativo viciado.

7-      A convalidação tem efeito ex-nunc (doravante)

8-       Somente a própria administração poderá convalidar seus próprios  atos  desde que se evidencie não acarretar o ato lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros e desde que os atos apresentem defeitos sanáveis.

9-      Atos com vícios insanáveis podem ser convalidados pela administração pública.

10-   Atos que causarem prejuízos a terceiros, ao erário ou que sejam contrários  ao interesse público não podem ser convalidados pela administração.

11-   Os atos que apresentarem vícios de finalidade não podem ser convalidados.

12-   Os atos com vício de matéria ou de competência, desde que sanáveis, podem ser convalidados.

13-   São formas de convalidação do ato administrativo: a ratificação, a confirmação e o saneamento.

14-   Quando a convalidação é realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado dá-se a ratificação.

15-   Quando a convalidação é dada por outra autoridade que não aquela que emanou o ato viciado ocorre a confirmação.

16-   Quando a convalidação resulta de um ato particular afetado, ocorre o saneamento.

17-   Não se pode convalidar um ato impugnado judicial ou administrativo,com exceção, quando tardiamente é motivado o ato impugnado demonstrando, m esmo tardiamente, a existência dos motivos que originaram o ato  e de que o ato foi praticado com o exato conteúdo legal.

18-   O decurso de tempo pode ser um obstáculo a convalidação do ato administrativo, caso ocorra a prescrição o ato não mais poderá ser convalidado.

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