DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



segunda-feira, 15 de setembro de 2008

ATOS ADMINISTRATIVOS I -COLOQUE V OU F

1-      São requisitos de validade dos atos administrativos: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

2-      A competência é um conjunto de atribuições conferidas pela lei a um agente público (órgão) para o desempenho de suas funções.

3-      A competência pode ou não ser decorrente de lei.

4-      O agente público pode, se assim desejar, abrir mão se sua competência.

5-      O agente público, por esta ser irrenunciável, não pode abrir mão de sua competência, mas desejando pode abrir mão de parte de sua competência.

6-      Respeitado as questões referentes á prescrição, o agente público não deixa de ser competente por deixar de agir no momento certo, podendo agir posteriormente.

7-      A competência nunca poderá ser delegada.

8-      Desde que haja uma prévia disposição legal autorizando poderá, excepcionalmente, um agente público transferir, normalmente a outro de plano hierárquico inferior, a sua atribuição, ao que chamamos de delegação de competência.

9-      A delegação de competência não retira da autoridade delegante a sua competência.

10-   No caso de delegação de competência, o agente público delegante continua sendo competente, cumulativamente, com a autoridade delegada.

11-   Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica , jurídica e territorial.

12-   A edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação de competência.

13-   Pode ser objeto de delegação de competência a decisão de recursos administrativos.

14-   As matérias de competência exclusiva de órgão ou autoridade não podem ser delegadas.

15-   Desde que admitida em lei é permitida a avocação  de competência.

16-   Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

17-   Posso avocar sempre que a lei autorize e avocar excepcionalmente.

18-   Em sentido amplo, a finalidade é sempre o interesse público para todos os atos administrativos.

19-   Em sentido estrito ,a finalidade é o interesse público específico implícito ou explicito na norma.

20-   A prática do ato administrativo com o fim diverso do previsto em lei vicia o ato sujeitando-se a anulação por invalidação.

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