DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



segunda-feira, 15 de setembro de 2008

PODERES HIERÁRQUICOS E DISCIPLINARES PARTE I -coloque v ou f.

1-      O poder hierárquico é o que possibilita à administração Organizar sua estrutura, distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo entre eles uma relação de hierarquia e subordinação.

2-      O poder disciplinar permite à administração pública impor penalidades aos seus agentes que incorrerem na prática de infrações funcionais.

3-      Decorre do poder hierárquico a possibilidade de avocar e delegar funções pelos superiores.

4-      Ocorre a avocação quando um agente superior hierarquicamente chama para si a pratica de atos que originariamente competiam a seu subordinado e a avocação é decorrente do poder disciplinar.

5-      Quando um agente, de oficio ou mediante provocação do interessado, aprecia o ato praticado pelo subordinado, podendo mantê-lo ou reformá-lo, está aplicando o que chamamos de revisão hierárquica.

6-      Se o ato praticado pelo subordinado já produziu seus efeitos e para os particulares direitos adquiridos, não cabe mais a revisão hierárquica.

7-      Quando é conferido à Administração pública o direito de impor penalidades aos seus agentes em razão da prática de infrações funcionais, trata-se do poder disciplinar.

8-      No poder disciplinar é possível sanção de caráter administrativo e expressamente prevista em lei tais como advertências, suspensão, demissão, bem como outras não previstas no diploma legal.

9-      Agentes públicos abrangem todas as pessoas que se encontram dentro da administração pública, desde os juízes e candidatos eleitos para o legislativo e executivo, verdadeiros agentes honoríficos, os servidores da administração, assim considerados os agentes administrativos; até os jurados, mesários na eleição, denominados agentes políticos, entre outros.

10-    Nem todas as pessoas envolvidas na expressão agentes públicos estarão sujeitas ao poder disciplinar da administração pública.

11-   Os agentes públicos só se submetem ao poder disciplinar da administração pública recebendo sanções em se tratando de infração funcional, ou seja, quando a infração estiver relacionada com a atividade desenvolvida pelo agente.

12-   As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

13-   O exercício do poder disciplinar é ato preponderantemente vinculado, sem possuir nenhuma parcela de cunho discricionário.

14-   O Administrador público ao aplicar sanções, exercendo o poder disciplinar, poderá fazer um juízo de valores (conveniência e oportunidade), devendo  aplicar a sanção que julgar cabível para cada uma das diversas infrações disciplinares, ou ainda deixar de aplicar a sanção se as características do caso concreto justificarem tal medida, desta forma é correto se afirmar que o poder disciplinar é ato preponderantemente discricionário.

15-   O poder disciplinar apesar de ser ato preponderantemente vinculado não deixa de possuir determinada parcela de cunho discricionário.

16-   Não há discricionariedade quanto à decisão pela apuração da falta funcional, que deve ser realizada sob pena  de cometimento de crime  de condescendência criminosa.

17-   A aplicação ou não da sanção pelo administrador público, após a apuração da falta funcional sempre deverá ser motivada, de modo a permitir controle quanto à sua regularidade.

18-   Na aplicação de sanções disciplinares, deve-se observar a aplicação de procedimento administrativo regular, com possibilidade de exercício de ampla defesa, mediante oferecimento do contraditório.

19-   Ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

20-   A motivação do ato administrativo tem duplo significado, isto é, mencionar o dispositivo legal aplicado (razões de direito) e relacionar os fatos  que concretamente levaram  o administrador a atuar de forma escolhida (razões de fato).

21-   A motivação do ato administrativo, quanto à aplicação de penalidades, é obrigatória, visto que constitui a base para a prática do contraditório e da ampla defesa.

22-   Conforme a lei 8.112/90, como parâmetro, são adotados, para a aplicação das sanções disciplinares decorrentes do poder disciplinar, a sindicância e o processo administrativo disciplinar.

23-   Para a apuração de qualquer irregularidade cometida pelo servidor pode-se utilizar o processo administrativo disciplinar e a sindicância é indicada para apuração de irregularidades de maior gravidade.


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