A notificação de ordens ou decisões, a critério do presidente do tribunal, dos presidentes das seções, das turmas ou do relator, conforme o caso, será feita: por servidor credenciado da secretaria(1) por via postal (2) ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação(3), com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento(4), no entanto, as respostas só serão aceitas se por via postal(5)
As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das turmas serão organizadas pelos secretários, com a aprovação do Presidente do STJ (6)
O julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus dependem de pauta de julgamento (7) conflitos de competência e de atribuições independem de pauta de julgamento (8), embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e julgamento, dependem de pauta de julgamento (9) as questões de ordem sobre o processamento de feitos independem de pauta de julgamento (10).
Mesmo havendo expressa concordância das partes não se poderá dispensar a pauta de julgamento(11)
Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observado os requisitos processuais (12)
O prazo do edital será determinado entre vinte e trinta dias, a critério do presidente e correrá da data de sua publicação no “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, com observância da lei processual (13)
A publicação do edital deverá ser feita no prazo de trinta dias, contados de sua expedição, (14) e certificada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo, com julgamento do mérito (15), se a parte, intimada pelo “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, não suprir em quinze dias a falta (16). O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital (17).
Toda e qualquer publicação terá efeito de citação ou intimação, mesmo quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal (18). Terá esse efeito também quando tratar-se de pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinação de liberdade provisória ou situação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. (19)
A vista às partes transcorre na Secretaria, (20) podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo (21) Os advogados constituídos após a remessa do processo ao tribunal poderão, a requerimento, ter vista nos autos , na oportunidade e no prazo que o juiz da causa estabelecer(22) O relator, se houver motivo que justifique,poderá indeferir o pedido(23)