DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



terça-feira, 24 de agosto de 2010

exercicios propostos 3

1- Nas assertivas a seguir coloque V ou F.

1º. O Ministério Público da União tem por Chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após aprovação de seu nome pela maioria simples dos membros do Senado Federal.
2º. O Procurador-Geral da República será nomeado para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, no entanto, para a nova recondução o procedimento e os requisitos deverão ser observados. Já que a recondução é uma nova nomeação.
3º. O procurador- Geral da República poderá ser exonerado ad nutum pelo Presidente da República.
4º. Há distinção na exoneração do Procurador Geral da República, chefe do MPU, e os demais procuradores, chefes dos MP estados e do MPDFT, pois, aquele é destituido pelo próprio poder executivo, com autorização do legislativo, e esses são destituídos pelo próprio legislativo na forma da lei complementar respectiva.
5º. O procurador Geral da República será destituido pelo próprio Presidente da República, dependendo, contudo, de prévia autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
6º. Com o objetivo de dinamizar a atividade jurisdicional, o poder constituinte originário institucionalizou atividades profissionais ( publicas e privadas), atribuindo-lhes o status de funções essenciais à justiça, dentre elas o Ministério Público e as demais, a advocacia pública, a advocacia e a defensoria pública.
7º. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
8º. O Ministério Público vem ocupando lugar cada vez mais destacado na organização do Estado, dado o alargamento de suas funções de proteção de direitos indisponíveis e de interesses coletivos.
9º. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a hierarquia, a indivisibilidade e a independência funcional.
10º. A constituição assegura expressamente ao Ministério Público autonomia financeira, permitindo que formule sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
11º. Deve o Procurador Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao STF, manifestando previamente em todos os processos de sua competência.
12º. O procurador Geral da República proporá perante o STF ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar.
13º. A lei de organização do MPU é de inciativa concorrente do Presidente da Repúbica e do Procurador Geral da República.
14º. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm como garantias, inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,vitaliciedade após dois anos de exercício e irredutibilidade de vencimentos.
15º. As funções do Ministério Público não são incompatíveis com a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
16º. O Ministério Público não pode requisitar diligências investigatórias e a instauaração de inquérito policial, por que a Constituição outorgou, no plano federal, as funções de polícia judiciária exclusivamento a Policia Federal.
17º. Os Ministérios Públicos dos Estados e do DFT formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para a escolha de seus Procuradores Gerais, que serão nomeados pelos respectivos Governadores (chefes do executivo) para mandato de dois anos, permitida a recondução, o chefe do Ministério Público, nesta hipótese, designa-se Procurador Geral da Justiça.
18º. O Procurador Geral de Justiça dos Estados será escolhido por meio de lista tríplice formada pelo respectivo MP, na forma da lei de cada Estado, mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira.
19º. A destiutição do Procurador Geral de Justiça dos Estados será implementada pela Assembléia Legislativa Local, por deliberação de sua maioria absoluta, na forma da lei orgânica do respectivo Ministério Público.
20º. O Procurador Geral de Justiça do DFT será nomeado pelo Governador do Distrito Federal dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo colégio de procuradores e promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.
21º. Concorrerão à lista tríplice, para a escolha do Procurador Geral de Justiça, membros do MPDFT que tenham mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido,nos últimos seis anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo.
22º. O procurador Geral de Justiça do MPDFT poderá ser destituido antes do término do mandado mediante deliberação da maioria absoluta do poder legislativo, no caso , câmara legislativa do DF, mediante representação do Governador do Distrito Federal.
23º. O Procurador Geral do Trabalho será o chefe do MPT, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros da instituição, com mais de 35 anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo colégio de procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução observado o mesmo processo.
24º. A destituição do Procurador Geral do Trabalho antes do término do mandato, será proposta ao PGR pelo conselho superior do MPT, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de 2/3 de seus integrantes.
25º. O procurador Geral da Justiça militar será o chefe do Ministério Público Militar, nomeado pelo PGR, dentre integrantes da Instituição, com mais de 35 anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhido em lista tríplice mediante voto plurinominominal, obrigatório e secreto, pelo conselho superior do MPM, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo.
26º. A exoneração do Procurador Geral da Justiça Militar antes do términdo do mandato será proposta ao PGR pelo colégio de procuradores, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de 2/3 de seus integrantes.
27º. Sob a égide de um só chefe, O MP deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional. A unidade, no entanto, encontra-se dentro de cada um de seus órgãos, não se cogitando de unidade entre o MPU e os MP estaduais, nem dentre os ramos do MPU.
28º. É possivel, pelo princípio da indivisibilidade, que um membro do MP substitua outro, dentro da mesma função, sem que, com isso, exista qualquer implicação prática. Isto porque quem exerce os atos, em essência, é a instituição MP e não a pessoa do promotor de justiça ou procurador.
29º. Pelo princípio da independência funcional do MP, temos que, os membros do MP não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo chefe da instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional.Se o Presidente da República atentar contra o livre exercicio do Ministério Público poderá ser acusado de crime de responsabilidade.