DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quarta-feira, 28 de julho de 2010

COMPETÊNCIA:

COMPETÊNCIA:
É um conjunto de atribuições conferidas pela lei a um agente público (órgão).
Quando assumirmos o cargo publico, no termo de posse, tomaremos conhecimento das atribuições do respectivo cargo, essas atribuições conferidas a um agente público, que atua em nome da administração pública, é o que chamamos de competência.
Lembrem que o cargo publico é criado sempre por meio de lei.
A competência sempre é decorrente da lei, sendo portando, irrenunciável, inderrogável pela vontade das partes, imprescritível e improrrogável.
1- Irrenunciável: o agente público não pode abrir mão de suas competências, ele as aceita ao assinar o termo de posse no cargo público.
2- Inderrogável: o agente público não pode abrir mão de parte de sua competência.
3- Imprescritível: o agente público, por deixar de agir no momento adequado, não deixa de ser competente, podendo agir posteriormente, respeitadas as questões de prescrição.
4- Improrrogável: a competência só é definida em lei, a incompetência, a não ser por meio de lei, não se transforma em competência.

A definição da competência decorre de critérios em razão da matéria, hierarquia, lugar e tempo.

Pode ocorrer delegação de competência.
A delegação de competência ocorrerá, excepcionalmente, quando a lei autorizar que um agente público transfira, normalmente a outro de plano hierárquico inferior, ao subordinado, a sua atribuição.
A delegação de competência só é possível se expressa previamente na lei e no sentido que a lei determinar.
Nos casos que excepcionalmente a lei permitir que se delegue a competência, buscar-se-á a otimização da administração pública por questões de ordem técnica, jurídica, social, territorial ou econômica.
Atenção:
A delegação não retira da autoridade delegante a sua competência!
O agente público delegante continua competente, cumulativamente, com a autoridade delegada.

Lei 9784/99, art. 12
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão das circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência de órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

A delegação de competência, como estamos estudando, tem que ser previamente manisfesta na legislação. A competência é estabelecida por lei e sua delegação igualmente prevista.

Geralmente se delega de um órgão ou agente hierarquicamente superior a um inferior, mas não é regra, pode-se se delegar sem que haja essa relação hierarquica, desde que previsto na lei.
A delegação sempre visa aperfeiçoar o serviço público.
No entanto a própria lei impossibilita em alguns casos a delegação, como a lei 9784/99. Art.13.
São funções indelegáveis:
1- A edição de atos de caráter normativo.
2- A decisão de recursos administrativos.
3- As matérias de competência exclusiva dos órgãos ou autoridades
.

Avocar constitui ato de atrair para si a competência do subordinado.
A avocação também tem que ser admitida em lei.
Lei 9784/99, art. 15 – Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.


Vimos então que um ato administrativo por expressar formalmente a vontade da administração pública, em nome do Estado, tem que ser bem construido.
Todo ato administrativo possui os seguintes requisitos de validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Quando faltar a algum ato administrativo um ou mais desses requisitos que chamamos : requisitos de validade, poderá não produzir os efeitos que dele se espera por se tornar um ato nulo e sujeito à anulação.
Vimos que o primeiro requisito: competência é uma atribuição dada ao órgão, ou agente público, para agir em nome da administração pública. Esse requisito quem estabelece é a lei. A incompetência não pode se transformar em competência senão por meio de lei. A competência não pode ser recusada, nem em parte nem ao todo. A competência não prescreve.
Vamos analisar agora um caso típico:
Leonardo prestou exame para a policia rodoviária federal e foi aprovado com ótima classificação. Uma vez nomeado para o cargo público, leonardo, agindo em nome do Estado resolveu fiscalizar uma rodovia federal e encontrando um carro em situação ilegal resolveu agir multando o veículo. A multa é por si só um ato administrativo e eu pergunto: Este ato administrativo tem validade?
Fácil verificar que Leonardo agiu de forma leviana visto que ,apesar de aprovado e nomeado guarda rodoviário federal ,ainda lhe falta o principal requisito, a competência. A competência é a atribuição dada ao ocupante do cargo pela lei, no entanto, o ocupante tem que estar integralmente investido no cargo. Leonardo , nomeado, ainda não estava legalmente investido pois ainda faltava-lhe a posse e o exercício, a posse como requisito que completaria a investidura. É no termo de posse que Leonardo assinaria compromisso com as atribuições do cargo. A essas atribuições definidas por lei é que denominamos competência. O que acontece então com a multa? Trata-se de um ato administrativo e como tal emitida por alguém incompetente, logo, um ato nulo. Pelo princípio da legalidade da administração pública, presume-se um ato legal , no entanto, verificada a falta de competência do agente, deve ser anulado. A anulação pode ser por via administrativa ou judicial. ( observe é um caso hipotético, dificil de acontecer)
Uma vez investido no cargo e em pleno exercício, Leonardo aplica a multa numa blitz, neste caso a multa é um ato administrativo legal, emitida por um agente competente. Leonardo no entanto não pode abrir mão da sua competência, nem recusá-la, nem aceitá-la em parte. Se numa blitz encontra um veículo em situação irregular deve emitir a multa, ainda que o motorista seja seu próprio pai. Por isso se diz que a competência é irrenunciável e inderrogável.

Leonardo, agente público da Policia Rodoviária Federal, sendo previsto na legislação, pode delegar algumas matérias de sua competência a um subordinado, ou em outros casos, excepcionais e transitórios, se previstos na lei, pode avocar para si competência de seu subordinado.
Leonardo não pode delegar a edição de atos de caráter normativo, competências exclusivas de seu cargo e nem decisões em recursos administrativos.






Requisitos de validade dos atos administrativos.

Um ato administrativo expressa formalmente a vontade da administração publica.
Sendo a administração publica um instrumento de ação do Estado, sua vontade tem finalidade pública.
Um ato administrativo também interfere na órbita juridica ou criando direitos ou impondo obrigações.
Por isso tem que ser bem construído.
Um ato para ser perfeito tem que estar concluído.
Para ser válido tem que estar adequado às normas superiores que o regem.
São os seguintes os requisitos de validades de um ato administrativo:
Os atos administrativos que não possuirem os requisitos de validade poderão ser invalidados por anulação e não produzirão os efeitos que dele se espera.
Os requisitos de validade do ato administrativos são determinados por meio de lei, neste caso a lei 4717 de 1965 (lei da ação popular)
São os requisitos de validade de um ato administrativo:
Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Na proxima aula vamos tratar de cada um desses requisitos.