DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quarta-feira, 28 de julho de 2010

COMPETÊNCIA:

COMPETÊNCIA:
É um conjunto de atribuições conferidas pela lei a um agente público (órgão).
Quando assumirmos o cargo publico, no termo de posse, tomaremos conhecimento das atribuições do respectivo cargo, essas atribuições conferidas a um agente público, que atua em nome da administração pública, é o que chamamos de competência.
Lembrem que o cargo publico é criado sempre por meio de lei.
A competência sempre é decorrente da lei, sendo portando, irrenunciável, inderrogável pela vontade das partes, imprescritível e improrrogável.
1- Irrenunciável: o agente público não pode abrir mão de suas competências, ele as aceita ao assinar o termo de posse no cargo público.
2- Inderrogável: o agente público não pode abrir mão de parte de sua competência.
3- Imprescritível: o agente público, por deixar de agir no momento adequado, não deixa de ser competente, podendo agir posteriormente, respeitadas as questões de prescrição.
4- Improrrogável: a competência só é definida em lei, a incompetência, a não ser por meio de lei, não se transforma em competência.

A definição da competência decorre de critérios em razão da matéria, hierarquia, lugar e tempo.

Pode ocorrer delegação de competência.
A delegação de competência ocorrerá, excepcionalmente, quando a lei autorizar que um agente público transfira, normalmente a outro de plano hierárquico inferior, ao subordinado, a sua atribuição.
A delegação de competência só é possível se expressa previamente na lei e no sentido que a lei determinar.
Nos casos que excepcionalmente a lei permitir que se delegue a competência, buscar-se-á a otimização da administração pública por questões de ordem técnica, jurídica, social, territorial ou econômica.
Atenção:
A delegação não retira da autoridade delegante a sua competência!
O agente público delegante continua competente, cumulativamente, com a autoridade delegada.

Lei 9784/99, art. 12
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão das circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência de órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

A delegação de competência, como estamos estudando, tem que ser previamente manisfesta na legislação. A competência é estabelecida por lei e sua delegação igualmente prevista.

Geralmente se delega de um órgão ou agente hierarquicamente superior a um inferior, mas não é regra, pode-se se delegar sem que haja essa relação hierarquica, desde que previsto na lei.
A delegação sempre visa aperfeiçoar o serviço público.
No entanto a própria lei impossibilita em alguns casos a delegação, como a lei 9784/99. Art.13.
São funções indelegáveis:
1- A edição de atos de caráter normativo.
2- A decisão de recursos administrativos.
3- As matérias de competência exclusiva dos órgãos ou autoridades
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Avocar constitui ato de atrair para si a competência do subordinado.
A avocação também tem que ser admitida em lei.
Lei 9784/99, art. 15 – Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.


Vimos então que um ato administrativo por expressar formalmente a vontade da administração pública, em nome do Estado, tem que ser bem construido.
Todo ato administrativo possui os seguintes requisitos de validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Quando faltar a algum ato administrativo um ou mais desses requisitos que chamamos : requisitos de validade, poderá não produzir os efeitos que dele se espera por se tornar um ato nulo e sujeito à anulação.
Vimos que o primeiro requisito: competência é uma atribuição dada ao órgão, ou agente público, para agir em nome da administração pública. Esse requisito quem estabelece é a lei. A incompetência não pode se transformar em competência senão por meio de lei. A competência não pode ser recusada, nem em parte nem ao todo. A competência não prescreve.
Vamos analisar agora um caso típico:
Leonardo prestou exame para a policia rodoviária federal e foi aprovado com ótima classificação. Uma vez nomeado para o cargo público, leonardo, agindo em nome do Estado resolveu fiscalizar uma rodovia federal e encontrando um carro em situação ilegal resolveu agir multando o veículo. A multa é por si só um ato administrativo e eu pergunto: Este ato administrativo tem validade?
Fácil verificar que Leonardo agiu de forma leviana visto que ,apesar de aprovado e nomeado guarda rodoviário federal ,ainda lhe falta o principal requisito, a competência. A competência é a atribuição dada ao ocupante do cargo pela lei, no entanto, o ocupante tem que estar integralmente investido no cargo. Leonardo , nomeado, ainda não estava legalmente investido pois ainda faltava-lhe a posse e o exercício, a posse como requisito que completaria a investidura. É no termo de posse que Leonardo assinaria compromisso com as atribuições do cargo. A essas atribuições definidas por lei é que denominamos competência. O que acontece então com a multa? Trata-se de um ato administrativo e como tal emitida por alguém incompetente, logo, um ato nulo. Pelo princípio da legalidade da administração pública, presume-se um ato legal , no entanto, verificada a falta de competência do agente, deve ser anulado. A anulação pode ser por via administrativa ou judicial. ( observe é um caso hipotético, dificil de acontecer)
Uma vez investido no cargo e em pleno exercício, Leonardo aplica a multa numa blitz, neste caso a multa é um ato administrativo legal, emitida por um agente competente. Leonardo no entanto não pode abrir mão da sua competência, nem recusá-la, nem aceitá-la em parte. Se numa blitz encontra um veículo em situação irregular deve emitir a multa, ainda que o motorista seja seu próprio pai. Por isso se diz que a competência é irrenunciável e inderrogável.

Leonardo, agente público da Policia Rodoviária Federal, sendo previsto na legislação, pode delegar algumas matérias de sua competência a um subordinado, ou em outros casos, excepcionais e transitórios, se previstos na lei, pode avocar para si competência de seu subordinado.
Leonardo não pode delegar a edição de atos de caráter normativo, competências exclusivas de seu cargo e nem decisões em recursos administrativos.






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