DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



segunda-feira, 15 de setembro de 2008

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (V OU F)

1-      Os denominados atributos dos atos administrativos têm finalidade de municiar a administração pública de meios eficazes de fazer valer a sua vontade.

2-      São atributos do ato administrativo – (PIA) – presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade.

3-      Considera-se todo ato administrativo legítimo, possuidor de todos os requisitos necessários à sua validade, (competência, forma, finalidade, motivo e objeto). No entanto essa presunção é júris tantum, ou seja, pode ser argüida, mas enquanto não houver pronunciamento a respeito de sua invalidação o ato opera imediatamente seus efeitos.

4-      A administração precisa provar a legitimidade de seus atos.

5-      A presunção de legitimidade do ato administrativo decorre do princípio da legalidade.

6-      O ônus da prova  de invalidade do ato administrativo é do particular que a ele se opõe.

7-      Todos os atos administrativos possuem o atributo da imperatividade.

8-      Atos punitivos, ordinatórios e normativos nascem alem de presumivelmente legais, imperativos, ou seja, podem ser impostos de forma coercitiva pela administração pública.

9-      A auto-executoriedade possibilita ao administrador executar o ato administrativo por seus próprios meios, com o uso da força se necessário for e sem necessitar de autorização judicial.

10-   Caso o particular entenda que a administração publica age abusivamente pode ingressar no poder judiciário buscando proteção judicial e caso a justiça entenda razão ao usuário poderá suspender ou mesmo anular o ato administrativo, apesar de auto-executório.

11-   O mérito administrativo nada mais é que o juízo por parte da autoridade que pratica o ato, sobre a conveniência e a oportunidade para a sua prática.

12-   O mérito administrativo reside nos atos discricionários e vinculados.

13-   O mérito administrativo é passível de controle pelo judiciário.

14-   Para se chegar ao conhecimento se determinado ato é vinculado ou discricionário deve-se estabelecer uma relação entre o motivo e o objeto, exemplo, aposentadoria compulsória, o motivo é completar 70 anos e o objeto do ato é que aos 70 o servidor deverá ser aposentado de forma compulsória, neste caso  o ato é vinculado.

15-   A aposentadoria voluntária  é um ato administrativo discricionário.

16-   A concessão para tratar de interesse pessoal é ato administrativo vinculado.

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