DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



segunda-feira, 15 de setembro de 2008

ATOS ADMINISTRATIVOS II- COLOQUE V OU F

1-      Todo ato administrativo deve ter por objetivo o alcance do interesse público ou a satisfação do interesse coletivo.  Um ato administrativo praticado sem atender ao interesse público ou a satisfação da coletividade caracteriza desvio de poder ou de finalidade e vai contra o princípio da administração pública da impessoalidade.

2-      O modo pelo qual o ato administrativo se apresenta ao mundo, seu elemento exteriorizador é a forma que, necessariamente não necessita ser escrita podendo em alguns casos ser verbal, como no caso de ordens, placas ou sinais de trânsito.

3-      O desatendimento quanto à forma sujeita o ato a invalidação por anulação.

4-      A situação ou pressuposto de fato e de direito que determina ou autoriza a pratica do ato administrativo é o seu motivo ou causa.

5-      Ausente o motivo o ato será inválido. O motivo pressupõe o conjunto de circunstâncias ou acontecimentos que levaram à edição do ato e também o dispositivo legal no qual se baseia o ato.

6-      A motivação é um requisito que não integra a lista dos requisitos de validade do ato administrativo e tem haver com uma justificativa ou explicação dos motivos que levaram o agente a praticá-lo.

7-      O motivo diverge da motivação, pois aquele tem haver com as circunstâncias e os dispositivos legais que levaram à pratica do ato administrativo e este é mais uma exposição de motivos por parte do agente praticante de que as circunstâncias de fato e de direito realmente existiram  e quais foram eles.

8-      Em regra todos os atos administrativos devem ser motivados. Os vinculados sempre o serão e os discricionários, excepcionalmente, poderão dispensar a motivação, mas se forem motivados ficam aos motivos vinculados.

9-      Exoneração e nomeação de servidor em cargo em comissão dispensam motivação, mas se for motivada, fica em relação à exposição de motivos feita pelo administrador, vinculado.

10-   A discricionariedade de um ato administrativo é restrita ao motivo e ao objeto, já a forma, a competência e a finalidade serão sempre vinculadas.

11-   Ainda que facultativa, no ato discricionário, uma vez realizada a motivação, pela teoria dos motivos determinantes, a motivação se transformará em elemento vinculado de validade do ato administrativo.

12-   A discricionariedade é a possibilidade que possui o administrador público de escolher a melhor solução para o caso concreto com base nos juízos de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). Deste modo, o juiz exercerá o controle sobre qualquer parte do ato administrativo, inclusive sobre o mérito administrativo.

13-   A Competência do ato administrativo é irrenunciável, inderrogável, imprescritível e improrrogável.

14-   O objeto é o conteúdo do próprio ato administrativo, é a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas, exigidas por lei.

15-   A validade do negócio jurídico requer: objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

16-   O Objeto do Ato administrativo é a comprovação de situações jurídicas exigidas por lei, resultado imediato do próprio ato.

17-   O silencio por parte da administração pública não pode ser considerado ato jurídico também não será ato administrativo.

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