DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



segunda-feira, 15 de setembro de 2008

SERVIÇOS PUBLICOS -CONCEITOS E PRINCIPIOS-INICIO

1-      Serviços públicos são todos aqueles que visam satisfazer as necessidades essenciais, como o serviço de transporte público, por exemplo, ou secundárias da coletividade.

2-      Os serviços públicos podem ser prestados pelo Estado, ou, mediante regras previamente estabelecidas pelo poder publico, para a preservação do interesse público, por particular que faça a vez do Estado.

3-      Quando o Estado transfere ao particular a titularidade e a execução de um determinado serviço público, ocorre a outorga.

4-      Quando o Estado só transfere ao particular a execução do serviço público, ocorre a delegação.

5-      Não pode o Estado transferir ao particular a titularidade de qualquer serviço público, mas tão somente a sua execução.

6-      Para a delegação do serviço público ao particular as regras serão sempre fixadas de forma unilateral pela administração pública, ou seja, para o particular a delegação de um determinado serviço público será sempre um contrato de adesão.

7-      Incumbe ao Poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

8-      A prestação do serviço publico, por meio de outorga, será sempre uma prestação direta.

9-      Os particulares  que exercem  serviço público em colaboração com o poder público serão regidos por normas de direito privado desde que tais normas não contrariem as normas de direito público.

10-   Não pode o poder público transferir serviço público essencial e necessário à coletividade.

11-    Os serviços de utilidade pública, por serem necessários e não essenciais, podem ser transferidos por meio de outorga ou delegação, no caso da outorga a prestação, mesmo sendo transferida é direta pelo Estado e no caso da delegação é indireta.

12-   Os serviços próprios do Estado, como a segurança pública, que necessitam ser prestados com força congente e supremacia e são essenciais à sobrevivência não só do Estado como também da sociedade jamais poderão ser delegados.

13-    Os chamados serviços impróprios do Estado, que são convenientes à sociedade mais não essenciais, podem ser prestados de forma direta ou indireta, neste caso o Estado poderá delegá-los e remunerá-los, como é o caso dos concessionários.

Um comentário:

Reforma Predial disse...

Como o metro do rio de janeiro e um serviço publico tercerizado e o estado ainda compra vagões, aumenta o numero de estações e da o dinheiro pro arrendador?

www.reformapredial.com