Obtidas dos particulares,não envolvem o patrimônio público, envolvem o patrimônio de terceiros.
Nas receitas derivadas o Estado age na sua posição de supremacia, é receita obtida de forma unilateral, diferentemente das originárias que é uma receita que surge de vontade bilateral, do Estado e do Particular.
Decorrem das atividades coercitivas do Estado sobre os particulares.
Receitas de economia pública e de direito público.
Souto Maior Borges – entradas a título contributivo.
Neste grupo – receitas derivadas – se pode identificar as receitas de separações e indenizações forçadas, os confiscos e as apreensões, as penalidades pencuniárias, e como não poderia deixar de ser os tributos.
Receitas de natureza unilateral, determinadas pelo jus imperii do Estado.
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