DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



sexta-feira, 7 de maio de 2010

1- Direito administrativo

1- A competência no campo administrativo;
a. Decorre da lei
b. É derrogável.
c. Poderá, em princípio, ser objeto de delegaçao.
d. Exerce-se exclusivamente pelos órgãos administrativos a que foi atribuida como própria.
A competência é um dos requisitos de validade de um ato administrativo, assim como a forma, o motivo, o objeto e a finalidade.
A competência sempre decorre da lei e é um conjunto de atribuiçoes que a lei confere a um agente publico (órgão) para que ele possa desempenhar as suas funções. Exemplo: um guarda de trânsito recebe da lei competência para auxiliar o Estado a colocar ordem no trânsito e pode, em alguns casos, até mesmo multar, mandar rebocar um veículo e outras coisas. É a lei que lhe dá essa competência, um policial civil, por exemplo, não pode vendo um veículo parado em local proibido multá-lo, pois lhe falta o atributo da competência para tal.
A competencia é irrenunciável – o agente público não pode abrir mão de sua competência.
A competência é inderrogável - o agente público não pode abrir mão de parte de sua competência.
A competência é imprescritivel – o fato de o agente publico não ter agido no momento adequado não prescreve a sua competência para agir, podendo agir em outro momento.
A competência é improrrogável – a incompetência não transmuda em competência, salvo se a lei expressamente assim determinar.
A competência só poderá ser objeto de delegação quando houver prévia disposição legal neste sentido, autorizando que uma autoridade de hierarquia superior transfira normalmente a outra autoridade de plano inferior, a sua competência.
Importante: a delegação de competência não a retira da autoridade delegante.
2- Não podemos afirmar, no tocante ao ato administrativo:
a. Submete-se ao princípio da legalidade.
b. Os atributos da auto-executoriedade e da imperatividade se confundem.
c. Se sujeita ao controle judicial.
d. Nasce sobre presunção de legitimidade juris-tantum.
Legalidade, imperatividade, auto-executoriedade, estamos trantando dos atributos dos atos administrativos.
Todo ato administrativo nasce presumivelmente válido, visto que obedece ao principio da legalidade da propria administração pública e neste caso já pode produzir seus efeitos.
A presunçao de legitimidade , no entanto , é juris tantum, ou seja, relativa, não absoluta e qualquer interessado poderá questioná-la. Para questionar a legalidade de um ato administrativo o alegante deverá apresentar as provas em contrário, visto que a administraçao não necessita comprovar a legalidade de seus atos.
O principio da legalidade da administração publica decorre do principio da segurança das atividades do poder publico.
Atos administrativos arguidos de vicios ou defeitos, ainda assim produzem seus efeitos , para se tornarem invalidos deverá existir pronunciamente questionando sua validade.
O ônus da prova que invalida o ato administrativo é sempre do particular que se lhe opõem.
Imperatividade e auto-executoriedade, o que são e como funcionam?
Alguns atos administrativo nascem com poderes para imporem coercibilidade ao seu cumprimento ou execução., exemplos: atos normativos, punitivos e ordinatórios.
Nem todos os atos administrativos possuem esse atributo de imperatividade.

Auto-executoriedade.
Alguns atos possibilitam que a administração executem imediatamente seus atos administrativos sem que haja manifestação do judiciário. Neste caso a administração pode executar seus atos com seus proprios meios e com a utilizaçao da força se necessário sem necessario de autorização do poder judiciário.
Exemplo: a desocupação de manifestante que obstruem uma estrada ou rodovia. A administraçao pode agir, inclusive com a força policial necessária, sem autorização judicial, visto defender um bem público maior que é o direito de ir e vir dos automóveis.
A desocupação de uma residencia por falta de pagamento de impostos, neste caso não pode a autoridade judiciária agir sem antes uma ordem judicial, este ato não possui auto-executoriedade, no entanto possui imperiatividade, a autoridade munida de uma ordem judicial poder impor o ato contra a vontade dos ocupantes daquele imóvel.
A auto-executoriedade do ato não é definitiva por si mesmo, mesmo autorizando ao poder publico sem autorização judicial, o particular afetado poderá recorrer ao judiciario buscando sua proteção se considerar abusivo aquele ato e neste caso entendo o judiciario ilegal a ação pode suspender ou mesmo anular a ação administrativa.

Os atos administrativos vinculados – por serem expedidos conforme determina a lei, são, na sua totalidade sujeitos ao controle judicial.
Os atos administrativos discricionários, no qual a autoridade pode decidir pelos critérios de conveniência e oportunidade do ato, o que denominamos o mérito administrativo só serao passiveis de controle judicial no tocante a finalidade, forma e competência, uma vez que não cabe ao judiciário se pronunciar sobre o merito administrativo.
Logo, de uma ou outra forma, atos administrativos vinculados ou discricionários são sujeitos sim ao controle judicial.


3- Quanto a invalidaçao dos atos administrativos , assinale a opção correta:
a. O controle externo do poder judiciário poderá alcançar o exame do mérito, desde que esteja sendo questionada a prática do ato dentro dos limites traçados para a discricionariedade.
b. O controle interno da administração está sempre restrito a considerações de ilegalidade, em face dos motivos determinantes.
c. A administraçao detem o controle interno mais amplo, o que permite o desfazimento de seus atos por consideraçoes de merito e de ilegalidade.
d. O controle externo pelo poder judiciário é mais amplo, pois se extende tanto aos aspectos de merito quanto ao exame de legalidade.
O mérito administrativo, presente apenas nos atos administrativos discricionários, é a decisão do agente da administraçao pública, competente para isso, para dispor pela conveniência ou oportunidade; Neste caso não cabe ao Juiz decidir pelo mérito sem que isso represente um avanço sobre a competência precípua do administrador e uma ingerência indevida sobre sua decisão. Os motivos determinantes nada têm haver com o fato de administração decidir somente pela ilegalidade do ato, pelo contrário, a administração tem controle mais amplo que o judiciário e pode decidir pela ilegalidade ou mesmo pelo merito administrativo. Como vimos não há de se afrontar a decisão de mérito exclusiva que é do administrador indevidamente pelo judiciário.

4- Quanto a valoração da conveniência e oportunidade fica ao talante da administração, para decidir sobre a prática de determinado ato, isto consubstanciado na sua essência;
a. A sua eficácia.
b. A sua executoriedade.
c. A sua motivação.
d. O poder vinculado
e. O mérito administrativo.
O mérito de um ato é a decisão do agente publico sobre a conveniência e oportunidade de determinado ato. O ato é valido, não se discute isso, é perfeito e eficaz, mas pode num determinado momento ou devido às circunstâncias adversas não ser oportuno nem conveniente. Exemplo: a administração decide promover um concurso para preencher vagas na administraçao publica, o certame valido é realizado e entregue à administraçao a lista com o nome dos aprovados, no entanto, naquele momento uma calamidade se abateu sobre o municipio e impôs gastos exagerados alem de necessidade de ajuda federal, nesta hipotese, inoportuna e incoveniente a admissão de mais pessoal na folha publica, portanto decide o administrador suspender o certame naquele momento, é dada a ele essa possibilidade de decisão, é o mérito do administrador e o poder judiciário não cabe intervir.
5- O ato administrativo, a que falte um dos elementos essenciais de validade.
a. É considerado inexistente independente de qualquer decisão administrativa ou judicial.
b. Goza de presunção de legalidade, até decisão em contrário.
c. Deve por isso ser revogado pela própria administração.
d. Só pode ser anulado por decisão judicial.
e. Não pode ser anulado pela própria administração.
Um ato administrativo ao surgir no universo juridico goza de presunção de legitimidade, esta deriva do principio de legalidade da administraçao público, ou seja, se presume que a administração publica aja sempre de forma legal. O ato uma vez nascido só será extinto ou por anulação, neste caso pode-se recorrer ao judiciário ou solicitar à própria administração ou mesmo a administração constatada a anulação tem o dever de anular seus atos, ou por meio da revogação, o ato é revogado somente pela administração que o emitiu e por motivos de conveniencia e oportunidade nunca por ser ilegal.
Os atos possuem requisitos de validade que são : competência, forma, finalidade,motivo e objeto, caso um ato surja no universo juridico sem um desses elementos essenciais a sua validade ele é ilegal e deve ser anulado ou pela propria administraçao ou pelo judiciário.