DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



segunda-feira, 9 de agosto de 2010

PRINCÍPIOS BÁSICOS DO ORÇAMENTO PÚBLICO.

Para elaboração e controle do orçamento público alguns princípios básicos são definidos na constituição federal, na lei 4.320/64, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na recente lei de responsabilidade fiscal, vamos estudar esses princípios.

Art.2º da lei 4320/64 – UNIDADE OU UNICIDADE.

O orçamento deve ser único, deve existir um único orçamento para a União, um único orçamento para cada Estado e um único orçamento para o Distrito Federal e um único orçamento para cada Município.

O orçamento público da União é único e válido para os três poderes: executivo, legislativo e judiciário.

Arts. 2º,3º,4º da lei 4320/64 – UNIVERSALIDADE.


O Orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda administração pública direta e indireta, inclusive as Fundações Públicas, as autarquias , as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A LOA deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública que receba recursos orçamentários ou gerencie recursos federais pode ficar de fora do orçamento da União.

Art. 2º 4320/64 – ANUALIDADE E PERIODICIDADE.

O Orçamento cobre um período limitado. No Brasil, este período corresponde ao ano civil ou exercício financeiro e vai de 01/01 a 31/12. ( art.34).

O período estabelece um limite de tempo para as estimativas de receitas e fixação das despesas, ou seja, o orçamento deve-se realizar no exercício correspondente ao próprio ano fiscal.

LEGALIDADE.

O orçamento público é objeto de lei ordinária e como tal deve cumprir todos os requisitos necessários a aprovação de uma lei ordinária, desde a sua elaboração, apreciação , proposição de emendas e aprovação pelo Congresso Nacional sendo por fim sancionado pelo Presidente da República e posterior publicação.

EXCLUSIVIDADE.

No orçamento só se deve tratar de matério orçamentária e não é permitido assuntos estranhos à matéria orçamentária (art.165-&8º – CF).

Há exeções – autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ( ainda que por antecipação de receitas)

na próxima aula veremos outros princípios básicos!

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