Para elaboração e controle do orçamento público alguns princípios básicos são definidos na constituição federal, na lei 4.320/64, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na recente lei de responsabilidade fiscal, vamos estudar esses princípios.
Art.2º da lei 4320/64 – UNIDADE OU UNICIDADE.
O orçamento deve ser único, deve existir um único orçamento para a União, um único orçamento para cada Estado e um único orçamento para o Distrito Federal e um único orçamento para cada Município.
O orçamento público da União é único e válido para os três poderes: executivo, legislativo e judiciário.
Arts. 2º,3º,4º da lei 4320/64 – UNIVERSALIDADE.
O Orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda administração pública direta e indireta, inclusive as Fundações Públicas, as autarquias , as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A LOA deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública que receba recursos orçamentários ou gerencie recursos federais pode ficar de fora do orçamento da União.
Art. 2º 4320/64 – ANUALIDADE E PERIODICIDADE.
O Orçamento cobre um período limitado. No Brasil, este período corresponde ao ano civil ou exercício financeiro e vai de 01/01 a 31/12. ( art.34).
O período estabelece um limite de tempo para as estimativas de receitas e fixação das despesas, ou seja, o orçamento deve-se realizar no exercício correspondente ao próprio ano fiscal.
LEGALIDADE.
O orçamento público é objeto de lei ordinária e como tal deve cumprir todos os requisitos necessários a aprovação de uma lei ordinária, desde a sua elaboração, apreciação , proposição de emendas e aprovação pelo Congresso Nacional sendo por fim sancionado pelo Presidente da República e posterior publicação.
EXCLUSIVIDADE.
No orçamento só se deve tratar de matério orçamentária e não é permitido assuntos estranhos à matéria orçamentária (art.165-&8º – CF).
Há exeções – autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ( ainda que por antecipação de receitas)
na próxima aula veremos outros princípios básicos!
DIREITO!
Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)
EXERCÍCIOS
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário