DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



segunda-feira, 9 de agosto de 2010

LEI COMPLEMENTAR e LEI ORDINÁRIA.

Lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar , adicionar algo à constituição.

Lei ordinária – é diferente de lei complementar.
Quórum é maioria simples de votos , já na complementar é maioria absoluta.

Lei complementar – seu âmbito material é prédeterminado pelo constituinte.

Lei ordinária – seu âmbito material é alcançado por exclusão, se a constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária.

Há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar?
Para o STF não há, o que há são campos de atuação diferentes.
Para o STJ há, sendo a lei complementar hierarquicamente superior à lei ordinária justamente por causa da diferença dos quóruns.

Nem todas as leis complementares se destinam a complementar diretamente o texto constitucional,pois o constituinte, originário ou reformador, reserva à lei complementar matérias de especial importância ou polêmicas, para cuja disciplina se deseje ou se recomende a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.

Lei ordinária que invadir matéria de lei complementar é inconstitucional.

Lei votada com procedimento de lei complementar e ainda que denominada lei complementar, se versar sobre matéria não reservada constitucionalmente à lei complementar, terá efeitos jurídicos de lei ordinária, podendo, inclusive, ser revogada por lei ordinária posterior.

Dispositivos esparsos de uma lei complementar que não constituem materia constitucionalmente reservadas a lei complementar possuem natureza jurídica de lei ordinária.

Nenhum comentário: