1- A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vício que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
2- A própria administração deve anular seus atos administrativos ilegais, ex-officio (por vontade própria) ou provocada por terceiros.
3- O poder judiciário poderá anular atos desde que seja provocado, dos poderes executivos, legislativo e do próprio poder judiciário.
4- A anulação retroage a data da prática do ato anulado – ex-tunc; ressalvados os interesses de boa-fé.
5- A administração pode anular a qualquer tempo seus próprios atos, ressalvados os que produziram efeitos benéficos para seus destinatários de boa-fé.
6- A convalidação é a correção,o aperfeiçoamento ou a sanatória do ato administrativo viciado.
7- A convalidação tem efeito ex-nunc (doravante)
8- Somente a própria administração poderá convalidar seus próprios atos desde que se evidencie não acarretar o ato lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros e desde que os atos apresentem defeitos sanáveis.
9- Atos com vícios insanáveis podem ser convalidados pela administração pública.
10- Atos que causarem prejuízos a terceiros, ao erário ou que sejam contrários ao interesse público não podem ser convalidados pela administração.
11- Os atos que apresentarem vícios de finalidade não podem ser convalidados.
12- Os atos com vício de matéria ou de competência, desde que sanáveis, podem ser convalidados.
13- São formas de convalidação do ato administrativo: a ratificação, a confirmação e o saneamento.
14- Quando a convalidação é realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado dá-se a ratificação.
15- Quando a convalidação é dada por outra autoridade que não aquela que emanou o ato viciado ocorre a confirmação.
16- Quando a convalidação resulta de um ato particular afetado, ocorre o saneamento.
17- Não se pode convalidar um ato impugnado judicial ou administrativo,com exceção, quando tardiamente é motivado o ato impugnado demonstrando, m esmo tardiamente, a existência dos motivos que originaram o ato e de que o ato foi praticado com o exato conteúdo legal.
18- O decurso de tempo pode ser um obstáculo a convalidação do ato administrativo, caso ocorra a prescrição o ato não mais poderá ser convalidado.
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