1- O poder hierárquico é o que possibilita à administração Organizar sua estrutura, distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo entre eles uma relação de hierarquia e subordinação.
2- O poder disciplinar permite à administração pública impor penalidades aos seus agentes que incorrerem na prática de infrações funcionais.
3- Decorre do poder hierárquico a possibilidade de avocar e delegar funções pelos superiores.
4- Ocorre a avocação quando um agente superior hierarquicamente chama para si a pratica de atos que originariamente competiam a seu subordinado e a avocação é decorrente do poder disciplinar.
5- Quando um agente, de oficio ou mediante provocação do interessado, aprecia o ato praticado pelo subordinado, podendo mantê-lo ou reformá-lo, está aplicando o que chamamos de revisão hierárquica.
6- Se o ato praticado pelo subordinado já produziu seus efeitos e para os particulares direitos adquiridos, não cabe mais a revisão hierárquica.
7- Quando é conferido à Administração pública o direito de impor penalidades aos seus agentes em razão da prática de infrações funcionais, trata-se do poder disciplinar.
8- No poder disciplinar é possível sanção de caráter administrativo e expressamente prevista em lei tais como advertências, suspensão, demissão, bem como outras não previstas no diploma legal.
9- Agentes públicos abrangem todas as pessoas que se encontram dentro da administração pública, desde os juízes e candidatos eleitos para o legislativo e executivo, verdadeiros agentes honoríficos, os servidores da administração, assim considerados os agentes administrativos; até os jurados, mesários na eleição, denominados agentes políticos, entre outros.
10- Nem todas as pessoas envolvidas na expressão agentes públicos estarão sujeitas ao poder disciplinar da administração pública.
11- Os agentes públicos só se submetem ao poder disciplinar da administração pública recebendo sanções em se tratando de infração funcional, ou seja, quando a infração estiver relacionada com a atividade desenvolvida pelo agente.
12- As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
13- O exercício do poder disciplinar é ato preponderantemente vinculado, sem possuir nenhuma parcela de cunho discricionário.
14- O Administrador público ao aplicar sanções, exercendo o poder disciplinar, poderá fazer um juízo de valores (conveniência e oportunidade), devendo aplicar a sanção que julgar cabível para cada uma das diversas infrações disciplinares, ou ainda deixar de aplicar a sanção se as características do caso concreto justificarem tal medida, desta forma é correto se afirmar que o poder disciplinar é ato preponderantemente discricionário.
15- O poder disciplinar apesar de ser ato preponderantemente vinculado não deixa de possuir determinada parcela de cunho discricionário.
16- Não há discricionariedade quanto à decisão pela apuração da falta funcional, que deve ser realizada sob pena de cometimento de crime de condescendência criminosa.
17- A aplicação ou não da sanção pelo administrador público, após a apuração da falta funcional sempre deverá ser motivada, de modo a permitir controle quanto à sua regularidade.
18- Na aplicação de sanções disciplinares, deve-se observar a aplicação de procedimento administrativo regular, com possibilidade de exercício de ampla defesa, mediante oferecimento do contraditório.
19- Ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
20- A motivação do ato administrativo tem duplo significado, isto é, mencionar o dispositivo legal aplicado (razões de direito) e relacionar os fatos que concretamente levaram o administrador a atuar de forma escolhida (razões de fato).
21- A motivação do ato administrativo, quanto à aplicação de penalidades, é obrigatória, visto que constitui a base para a prática do contraditório e da ampla defesa.
22- Conforme a lei 8.112/90, como parâmetro, são adotados, para a aplicação das sanções disciplinares decorrentes do poder disciplinar, a sindicância e o processo administrativo disciplinar.
23- Para a apuração de qualquer irregularidade cometida pelo servidor pode-se utilizar o processo administrativo disciplinar e a sindicância é indicada para apuração de irregularidades de maior gravidade.
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