1- São requisitos de validade dos atos administrativos: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
2- A competência é um conjunto de atribuições conferidas pela lei a um agente público (órgão) para o desempenho de suas funções.
3- A competência pode ou não ser decorrente de lei.
4- O agente público pode, se assim desejar, abrir mão se sua competência.
5- O agente público, por esta ser irrenunciável, não pode abrir mão de sua competência, mas desejando pode abrir mão de parte de sua competência.
6- Respeitado as questões referentes á prescrição, o agente público não deixa de ser competente por deixar de agir no momento certo, podendo agir posteriormente.
7- A competência nunca poderá ser delegada.
8- Desde que haja uma prévia disposição legal autorizando poderá, excepcionalmente, um agente público transferir, normalmente a outro de plano hierárquico inferior, a sua atribuição, ao que chamamos de delegação de competência.
9- A delegação de competência não retira da autoridade delegante a sua competência.
10- No caso de delegação de competência, o agente público delegante continua sendo competente, cumulativamente, com a autoridade delegada.
11- Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica , jurídica e territorial.
12- A edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação de competência.
13- Pode ser objeto de delegação de competência a decisão de recursos administrativos.
14- As matérias de competência exclusiva de órgão ou autoridade não podem ser delegadas.
15- Desde que admitida em lei é permitida a avocação de competência.
16- Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
17- Posso avocar sempre que a lei autorize e avocar excepcionalmente.
18- Em sentido amplo, a finalidade é sempre o interesse público para todos os atos administrativos.
19- Em sentido estrito ,a finalidade é o interesse público específico implícito ou explicito na norma.
20- A prática do ato administrativo com o fim diverso do previsto em lei vicia o ato sujeitando-se a anulação por invalidação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário