1- Todo ato administrativo deve ter por objetivo o alcance do interesse público ou a satisfação do interesse coletivo. Um ato administrativo praticado sem atender ao interesse público ou a satisfação da coletividade caracteriza desvio de poder ou de finalidade e vai contra o princípio da administração pública da impessoalidade.
2- O modo pelo qual o ato administrativo se apresenta ao mundo, seu elemento exteriorizador é a forma que, necessariamente não necessita ser escrita podendo em alguns casos ser verbal, como no caso de ordens, placas ou sinais de trânsito.
3- O desatendimento quanto à forma sujeita o ato a invalidação por anulação.
4- A situação ou pressuposto de fato e de direito que determina ou autoriza a pratica do ato administrativo é o seu motivo ou causa.
5- Ausente o motivo o ato será inválido. O motivo pressupõe o conjunto de circunstâncias ou acontecimentos que levaram à edição do ato e também o dispositivo legal no qual se baseia o ato.
6- A motivação é um requisito que não integra a lista dos requisitos de validade do ato administrativo e tem haver com uma justificativa ou explicação dos motivos que levaram o agente a praticá-lo.
7- O motivo diverge da motivação, pois aquele tem haver com as circunstâncias e os dispositivos legais que levaram à pratica do ato administrativo e este é mais uma exposição de motivos por parte do agente praticante de que as circunstâncias de fato e de direito realmente existiram e quais foram eles.
8- Em regra todos os atos administrativos devem ser motivados. Os vinculados sempre o serão e os discricionários, excepcionalmente, poderão dispensar a motivação, mas se forem motivados ficam aos motivos vinculados.
9- Exoneração e nomeação de servidor em cargo em comissão dispensam motivação, mas se for motivada, fica em relação à exposição de motivos feita pelo administrador, vinculado.
10- A discricionariedade de um ato administrativo é restrita ao motivo e ao objeto, já a forma, a competência e a finalidade serão sempre vinculadas.
11- Ainda que facultativa, no ato discricionário, uma vez realizada a motivação, pela teoria dos motivos determinantes, a motivação se transformará em elemento vinculado de validade do ato administrativo.
12- A discricionariedade é a possibilidade que possui o administrador público de escolher a melhor solução para o caso concreto com base nos juízos de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). Deste modo, o juiz exercerá o controle sobre qualquer parte do ato administrativo, inclusive sobre o mérito administrativo.
13- A Competência do ato administrativo é irrenunciável, inderrogável, imprescritível e improrrogável.
14- O objeto é o conteúdo do próprio ato administrativo, é a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas, exigidas por lei.
15- A validade do negócio jurídico requer: objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
16- O Objeto do Ato administrativo é a comprovação de situações jurídicas exigidas por lei, resultado imediato do próprio ato.
17- O silencio por parte da administração pública não pode ser considerado ato jurídico também não será ato administrativo.
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