1- O licitante que não atende às exigências documentais feitas na licitação será desclassificado.
2- Em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, é lícito, para se verificar sua habilitação jurídica, exigir-se no edital licitatório um decreto de autorização.
3- A licitação comporta os seguintes tipos: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou melhor oferta.
4- Para a contratação de trabalhos intelectuais o melhor tipo de licitação é o de menor preço.
5- A licitação, além dos tipos, menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou melhor oferta, comporta ainda, as seguintes modalidades: Concorrência, tomada de preços, convite, leilão e pregão e concurso.
6- Sendo a modalidade de licitação tomada de preços ou concorrência, na aquisição de bens de informática ou trabalhos intelectuais utiliza-se o tipo técnica e preço.
7- Para a concessão de serviços públicos exclusivos utiliza-se a modalidade de licitação de maior lance ou melhor oferta, como por exemplo, no caso dos serviços de telefonia..
8- Para a alienação de móveis e imóveis a técnica utilizada é a de maior lance ou melhor oferta.
9- Para o procedimento licitatório nomear-se-á uma comissão julgadora composta de 3 membros que respondem solidariamente e que tem como função: elaborar o edital, divulgar, julgar propostas e formalizar o processo.
10- Para a modalidade de licitação concorrência qualquer um dos tipos: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou melhor oferta poderá ser utilizado.
11- Para a modalidade tomada de preços e convite, qualquer tipo, exceto o maior lance e melhor oferta poderá ser utilizado.
12- Para leilão só será utilizado o tipo maior lance ou melhor oferta.
13- Para concurso nenhum dos tipos: melhor técnica, técnica e preço, menor preço, maior lance ou melhor oferta será utilizado.
14- Para o pregão só será utilizado o tipo de menor preço.
15- As propostas que não atendam às exigências do ato convocatório serão desclassificadas e o licitante desqualificado.
16- Os tipos melhor técnica e técnica e preço poderão ser utilizados para quaisquer contratações, quando se tratar de licitação na modalidade de concorrência.
17- Para a contratação de bens e serviços de informática será utilizada o tipo de licitação de técnica e preço.
18- No caso de empate entre duas ou mais propostas a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio a ser realizado em ato público a ser informado a todos os licitantes.
19- O tipo de licitação maior lance ou melhor oferta será utilizado no caso se alienação e concessão do direito real de uso.
20- A comissão de licitação será integrada por no mínimo 3 membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes da administração
21- Os membros da comissão de licitação respondem solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente for registrada.
22- A comissão de concurso será integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
23- No caso do convite a comissão julgadora poderá ser substituída por um servidor.
24- A modalidade de licitação do pregão não está prevista na lei 8.666/93, mas instituído foi pela lei 10.520/02
25- O Pregão é modalidade de licitação utilizado para aquisição de serviços ou de bens de consumo facilmente encontrados no mercado.
26- Poderá ser utilizada a modalidade de licitação pregão para contratação de obras, alienação e locação.
27- Na modalidade de licitação pregão será admitido qualquer tipo de licitação.
28- Na modalidade de licitação pregão só será admitido o tipo menor preço.
29- No pregão haverá julgamento, habilitação, adjudicação e homologação.
30- NO Pregão haverá fase preliminar de habilitação ou habilitação prévia.
31- È permitida a criação de outras modalidades de licitação, além das modalidades já previstas na lei 8.666/93 e 10.52/02, ou mesmo a combinação delas.
32- È permitido a ampliação dos limites estabelecidos para cada modalidade de licitação.
33- Quando couber convite é possível a utilização da tomada de preços.
34- A formação de consórcio entre os licitantes para a participação nas licitações não será admitida em nenhuma hipótese.
35- A formação de consórcio ou de convênio são contratos de cooperação.
36- A formação de consórcio entre os licitantes para a participação nas licitações, somente será admitida quando prevista em edital, não havendo qualquer impedimento para participação de um licitante em diversos consórcios.
37- A formação de consórcio entre os licitantes para a participação nas licitações implica na responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
38- A formação de consórcio entre os licitantes para a participação nas licitações exige, desde o inicio do certame, a constituição do consórcio com a participação de empresa líder.
39- a formação de consórcio entre os licitantes para a participação nas licitações só será efetivada depois da licitação.
40- Uma fundação pública pode firmar consórcio com uma fundação particular ou com uma autarquia para realizar um concurso.
41- Um consórcio pode ser feito com um particular ou entre entidades de espécie distintas.
42- Um convênio só pode ser firmado entre entidades de mesma espécie e da própria administração pública.
43- Um exemplo de consórcio é a união de entidades de mesma espécie e da própria administração publica para a construção de uma ponte que liga dois Estados.
44- A verificação da qualificação econômico-financeira do licitante implica em aferir a sua idoneidade para suportar os encargos contratuais resultantes.
45- A verificação da qualificação técnica do licitante implica saber se detém ele conhecimento acerca do objeto a ser executado e se dispõe de pessoal técnico qualificado em seus quadros.
46- A verificação da qualificação jurídica do licitante admite seja investigada a sua regular constituição.
47- A verificação da regularidade fiscal do licitante implica em averiguar a regularidade de situação perante a Previdência social e junto ao INSS.
48- A licitação, na modalidade de concorrência, caracteriza-se pelas seguintes fases: edital, habilitação, julgamento, homologação e adjudicação.
49- È da competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação, cabendo aos Estados, DF e Municípios somente legislar de forma específica.
50- Podemos compreender a licitação como sendo um procedimento (portanto composto por fases) administrativo que permite à administração pública selecionar a proposta mais vantajosa aos seus interesses.
51- A forma ou regime de execução direta é aquela na qual a execução é realizada pela própria administração, na contratação de terceiros ocorre à indireta.
52- A forma de regime ou execução de empreitada é aquela na qual a administração contrata a execução por preço certo e quantidade determinada e pode ser: por preço certo, preço global ou preço integral.
53- Na construção de muros, meios fios ou calçadas se utilizam a forma e regime de empreitada por preço certo, na qual a administração contrata a quantidade já determinada e por preço também já determinado.
54- Na construção de escolas ou hospitais, a empreitada tanto pode ser por preço global, na qual a administração contrata por preço certo e total a sua construção ou por preço integral, na qual é contratada não só a construção mais todo o material necessário para que o hospital ou a escola já entre em funcionamento.
55- Para pequenos trabalhos ou reparos, geralmente de pequenos valores e sem necessidade de licitação, com ou sem o fornecimento de material, a forma ou regime de execução é a tarefa.
56- A publicidade e a divulgação é tipo de serviço técnico especializado permitido para fins de contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação
57- Auditoria tributária é financeira pode ser contratada diretamente por meio de inexigibilidade de licitação.
58- Patrocínio ou defesa de causas judiciais não pode ser contratada de forma direta e é exigida a licitação.
59- O treinamento e aperfeiçoamento de pessoal pode ser diretamente contratado, pois é inexigível a licitação.
60- A restauração de obras de arte não pode ser diretamente contratada nem contratada sem licitação.
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