Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Imposto – tributo de caráter genérico.
Não tem fim especifico ( pode ser aplicado livremente pelo Estado ) e não depende de uma contraprestação qualquer, ou seja, não depende de qualquer atividade ou serviço a ser prestado pelo Estado ao contribuinte.
Taxa – tributo relacionado com o exercício regular do poder de polícia, ou com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável, ou seja, servem para a manutenção de um serviço dirigido a uma comunidade de indivíduos.
Exemplo: taxa de recolhimento de lixo, mesmo que você , contribuinte não jogue seu lixo para ser recolhido pelo Estado, ou seja, não utilize esse serviço, deve pagar para mantê-lo, visto que o Estado o deixa disponível para sua utilização.
Contribuições : tributos destinados a finalidade pré-estabelecidas, exemplo: contribuição de melhoria, a obrigação tem como fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte, exemplo, o asfaltamento de uma via em frente ao imóvel, ou valorização decorrente de outra obra pública.
Existem tributos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais:
CF – art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
1- Impostos.
2- Taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição.
3- Contribuições de melhorias, decorrentes de obras públicas.
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