DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



sexta-feira, 30 de julho de 2010

QUANTO AO DESTINATÁRIO

Já estudamos os requisitos de validade dos atos administrativos, suas características ou atributos e o mérito administrativo, atos discricionários e vinculados, vamos estudar agora como se classificam os atos administrativos.
Os atos administrativos se classificam de formas diferentes quanto aos destinatários, aos seus efeitos ou alcance, quanto ao seu objeto ( que vimos é a consequência ou conteúdo do próprio ato), quanto ao regramento, quanto à formação, quanto à eficácia e por fim, quanto ao seu conteúdo.
QUANTO AO DESTINATÁRIO.
Os atos administrativos, quanto ao destinatário se classificam entre atos Gerais e atos individuais.
Há momentos em que determinado ato alcança toda uma coletividade de pessoas inonimadas, não possui um destinatário específico e alcança todos que se encontram numa mesma situação.
Por não ter um alcance específico, um destinatário certo, os atos são gerais e não podem ser questionados senão somente mediante o controle de constitucionalidade (ADC e ADIN), do mesmo modo que as leis.
Di Pietro entende que por terem caráter normativo assemelhando-se as leis, os atos gerais não podem ser questionados judicialmente pela parte interessada salvo se importar em medida de caráter concreto que prejudique o interessado diretamente, hipótese de controle constitucional difuso.
Os atos que objetivam prover situações específicas e concretas de pessoa ou pessoas individualizadas, criando-lhes uma situação jurídica particular são atos individuais. O ato individual não necessáriamente atinge uma única pessoa, pode atingir várias pessoas desde que todas estejam determinadas. Deste modo, por tratarem de questões concretas os atos indivuduais podem ser questionados tanto na via administrativa quanto na via judicial pelo próprio interessado.
Os atos individuais podem criar direitos e encargos para os administrados e , em alguns casos poderão ser revogados ( a revogação é de ato legal e somente por iniciativa da administração pública, por questão de conveniência e oportunidade) mas deve haver a respectiva indenização ao administrado, no entanto, os que criam o direito adquirido não podem ser revogados.

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