DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



sexta-feira, 30 de julho de 2010

MÉRITO ADMINISTRATIVO

Existem momentos em que caberá ao órgão ou ao agente da administração pública um juízo de oportunidade e conveniência para a prática de determinado ato administrativo.
Os atos administrativos podem ser vinculados ao que dispõe a lei, como por exemplo, a licença para o exercício da odontologia. Você estudante de odontologia após a sua formatura e sua inscrição na ordem, apto está para exercer a profissão. A licença para o exercício deve ser dada pelo poder público e não caberá ao administrador público julgar se é conveniente ou oportuno conceder tal licença, deve obedecer ao que determina a legislação a respeito, é um ato vinculado.
Outro aspecto é o exercíco de determinado comércio. Você preenche todos os requisitos e possui toda a documentação necessária para abrir um comércio de transporte alternativo local, inclusive já possui até um numero certo de vans. No entanto, o administrador, visando o interesse público, considera que não é o momento nem a oportunidade para que o comercio de transporte alternativo seja liberado naquela comunidade e portanto não lhe concede a autorização, é um ato administrativo discricionário, a lei permite que o adminstrador decida sobre a conveniência e oportunidade da execução do ato administrativo.
Todo ato administrativo, seja vinculado ou discricionário, é em parte, sempre, vinculado. A competência, a finalidade e a forma não podem ficar ao critério do juízo do administrador, portanto são sempre vinculados, já, nos discricionários, o motivo e o objeto podem ser julgados pelo administrador se oportunos e convenientes.
O mérito administrativo nada é mais que o juizo que o administrador faz sobre a conveniência e oportunidade dos atos administrativos, portando, não se pode falar em mérito administrativo se o ato for vinculado.

O poder judiciário exerce controle sobre quaisquer atos administrativos, no entanto, não sobre o mérito administrativo. Não pode o Juiz fazer um controle sobre o que julga o administrador senão estaria a julgar pelo próprio. Nos atos discricionários, portanto, o controle judicial se restringe à finalidade, forma e competência do respectivo ato.

Como eu posso definir se um determinado ato é vinculado ou discricionário?
Analisando a relação entre o motivo e o objeto do respectivo ato.
O motivo ,já vimos anteriormente, são circunstâncias e pressupostos de fato e direito que levam à edição do ato.
Exemplo: a constituição diz que a aposentadoria é compulsória aos 70 anos de idade. Qual o motivo e o objeto?
O objeto é o conteúdo do ato ou o fim imediato do ato.
70 anos de idade é o motivo que, segundo a constituição, deve-se aposentar compulsóriamente.
Deixar o cargo público e se aposentar é o objeto do ato administrativo, ou sua consequência.
Uma aposentadoria compulsória enseja um ato vinculado.
Se o servidor já completou 70 anos não resta ao administrador alternativa alguma senão expedir para este um ato aposentando-o, não lhe cabe julgar de deva ou não.
Uma aposentadoria voluntária enseja um ato vinculado.
Também. No caso da voluntariedade, esta cabe à decisão do servidor, se preencheu todos os requisitos para se aposentar pode ou não requerer aposentadoria, no entanto, se a requerer não cabe ao administrador outra opção senão emitir ato administrativo aposentando-o, não lhe cabe decidir se deva ou não aposentá-lo
A concessão de licença para tratar de interesse pessoal é ato discricionário.
Neste caso o servidor tem pela lei 8.112 o direito de pleitear tal licença, mas, cabe à administração pública conceder conforme seus interesses e neste caso pode, uma vez pedida pelo servidor a licença ser-lhe negada pelo administrador que julga inconveniente e inoportuna. Observe que ao negá-la o administrador estará emitindo um ato administrativo e neste caso, ao judiciário cabe examinar a finalidade, a forma e a competência do administrador para emití-lo, mas não pode nada decidir sobre o juízo de valor que o mesmo faz ao negar a licença, este juízo é o mérito administrativo.

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