Existem momentos na vida administrativa pública que o Estado tem que agir de imediato e isso significa que não pode ficar no aguardo de uma autorização judicial para tal. Exemplo: a derrubada de casas em locais de perigoso acesso e ilegal. O Estado ao tomar conhecimento tem que notificar e solicitar a retirada de tais habitações, caso não seja atendido outra alternativa não lhe resta senão retirá-las por seus próprios meios, inclusive, se necessário com o uso da força proporcional. Alguns atos administrativos ensejam imediata execução por parte da administração pública independente de ordem judicial, tal atributo dos atos administrativos é a auto-executoriedade.
A auto executoriedade do ato administrativo determina que o Estado, por meio de sua atividade administrativa pública, pode agir independente de uma autorização judicial, mas, todavia, o particular interessado pode recorrer ao judiciário para deter a ação da administração pública alegando ser abusiva e o Judiciário se entender que a ação do Estado é ilegal, pode suspender por determinado tempo ou mesmo anular a açao administrativa.
Tipicidade.
Di Pietro menciona o atributo da Tipicidade alegando que o ato administrativo deve corresponder a uma das figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
Exigibilidade.
Celso Antonio menciona este atributo afirmando que a exigibilidade é o atributo do ato administrativo pelo qual se impõe a obediência ao atendimento da obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao judiciário para induzir o administrado a abservá—la.
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