Em algumas atividades para que seja atendido o interesse público, o interesse da coletividade, o interesse social, o Estado precisa agir com supremacia. Há momentos em que o interesse individual ou mesmo de uma pequena coletividade ofende o interesse maior, o da sociedade como um todo, neste caso o interesse público e o Estado precisa intervir para reestabelecer a paz social.
Um exemplo e a invasão de terras públicas ou a venda de produtos não legalizados em barracas diante de um comércio local. Você como cidadão se opõe a invasão de particular ou grupo de pessoas à terra pública e também como comerciante legalizado, que paga impostos, à concorrência desleal dos vendedores ambulantes que lhe rouba os clientes em potencial. Nestes casos a sociedade não pode impedir a invasão, nem expulsar de frente das lojas os vendedores ambulantes, pode-se apelar ao Estado que por meio de sua atividade administrativa o fará. Observe que em ambos os casos o Estado deve agir de forma coerciva. Não adiantará nada apelar ao bom senso dos envolvidos e pedir a retirada, esta deverá ser forçada, obrigada.
Vamos então tratar da segunda caracteristica dos atos administrativos, ou atributo, a imperatividade. Vimos na aula anterior o principio da presunçao de legitimidade.
Certos atos administrativos, não todos, nascem com poder de impor coercibilidade ao seu cumprimento ou execução.Somente atos que consubstanciam uma ordem, uma determinação ( normativos, punitivos, ordinatórios) nascem além de presumivelmente legítimos, imperativos.
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