DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



segunda-feira, 10 de maio de 2010

MOTIVO

SITUAÇÃO OU PRESSUPOSTO DE FATO
SITUAÇÃO OU PRESSUPOSTO DE DIREITO.

Situação ou pressuposto de fato: Conjunto de circunstâncias ou acontecimentos que leva a administração a praticar o ato.

Situação ou pressuposto de direito: Dispositivo legal em que se baseia o ato.

Motivação - não integra os requisitos de validade do ato administrativo, o ato é motivado quando o agente explica ou expressa os motivos que determinaram a prática do ato.

Há entre os estudiosos uma dúvida sobre a obrigação da motivação dos atos administrativos. Devemos entender que a motivação é a exposição da situação ou pressupostos de fato e de direito pela autoridade que emitiu o ato. Há controvérsias sobre a obrigatoriedade da motivação, no entanto, a doutrina entende que em regra a motivação do ato administrativo seja ele vinculado ou discricionário é obrigatória.
Os atos administrativos vinculados sempre serão motivados e os discricionários em regra também o serão, sendo excepcionalmente dispensada por determinação legal ou natureza do próprio ato.

Exemplo: a exoneração e nomeação de servidor para cargo de confiança dispensa a motivação.

Os atos discricionários permitem ao administrador uma certa liberdade para decidir quanto ao motivo e ao objeto, no entanto a forma, a finalidade e a competência, ainda que nos discricionários serão sempre vinculados à lei.

Segundo a teoria dos motivos determinantes, ainda que nos atos discricionários seja facultativa a motivação, uma vez que o administrado a faça esta tornar-se-á elemento vinculante do ato.

Para Hely a exoneração e nomeação para cargos em comissão não exigem motivação, já para Celso Antônio, todo ato deve ser motivado para possibilitar um controle por parte da administração pública.
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o Mérito administrativo – permite ao administrador escolher com base nos critérios de oportunidade e conveniência a melhor solução para um caso concreto ( atos discricionários) , neste caso o controle por parte do judiciário se dará sobre qualquer parte do ato administrativo, salvo no caso do mérito administrativo.

A MOTIVAÇÃO UMA VEZ REALIZADA SE TRANSFORMA EM ELEMENTO VINCULADO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE ESTA MOTIVAÇÃO SEJA FACULTATIVA.

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