DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



domingo, 5 de julho de 2009

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INTRODUÇÃO

A administração pública pode ser efetivada, imediatamente pela União, através de seus próprios órgãos. Pode, também, ser realizada mediatamente por meio de entes (personalizados) a ela vinculados. Nesses dois casos, estamos nos referindo, quando ao aspecto funcional ou operacional, respectivamente, à administração:

Direta e indireta.

· Primeiramente vamos compreender como se subdivide a administração pública federal:

· A administração pública federal se subdivide, em relação ao poder executivo, que é o administrador do Estado, em direta e indireta.

· Na administração pública direta temos: A Presidência da Republica, os Ministérios e Staff (órgãos de assessoramento)

· Na administração publica indireta temos: As autarquias, as fundações públicas, as empresas publicas, as sociedades de economia mista.

· Atenção: não integram a administração pública, nem direta, nem indireta:

As paraestatais: Serviços sociais autônomos, as organizações sociais e as Organizações sociais civis de interesse público.

· A administração publica em sentido amplo compreende o conjunto de poderes do Estado, (ÓRGÂOS) aos quais compete conduzir a política do Estado. E em sentido estrito o conjunto de órgãos e entidades administrativas aos quais incumbe a mera execução das atividades estatais.

· Em sentido formal, subjetivo ou orgânico a administração publica é o conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas (entidades) que realizam as atividades administrativas.

· Em sentido material, objetivo ou funcional é o exercício da atividade administrativa, como o desempenho da atividade típica do poder executivo e as atividades atípicas administrativas dos poderes legislativos e judiciários.

Nenhum comentário: