DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



domingo, 5 de julho de 2009

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INTRODUÇÃO

· Podemos conceber simploriamente como sendo a administração pública um conjunto de órgãos e entidades constituído de poder público para a consecução do bem comum.

· Esse conjunto de órgãos e entidades também pode ser denominado conjunto de entes.

· Quando há uma divisão de trabalhos para órgãos, na administração direta, visando buscar maior eficiência, ocorre a desconcentração. Na desconcentração os órgãos guardam uma relação de subordinação.

· Quando há uma divisão de trabalho para entidades, na administração indireta, ocorre uma descentralização, nestes casos as entidades criadas não guardam relação de subordinação e sim de controle finalistico, ou relação de vinculação.

· Por que ocorre essa distinção entre órgãos e entidades?

· Um órgão é um centro de competência composto de cargos, agentes e funções e não possui personalidade jurídica. Não possuindo personalidade jurídica ele não tem capacidade de adquirir direitos e obrigações, não possuirá patrimônio próprio nem vontade própria e é subordinado a entidade estatal a qual pertence, no caso federal, os órgãos pertencem à União.

· Exemplo: A Presidência da República, Os ministérios, as secretarias ministeriais, o Congresso Nacional o Supremo Tribunal Federal, todos são órgãos pertencentes à união.

· Atenção: Não há divisão de administração pública direta e indireta nem no poder legislativo, nem no poder executivo.

· As entidades integram a administração publica indireta e possuem personalidade jurídica, que pode ser de direito publico ou privado. Elas possuem vontade própria e patrimônio próprio. Gozam de autonomia técnica, administrativa e financeira e são vinculadas à administração pública direta, ou seja, são controladas pela administração pública direta em um controle finalistico. As entidades são criadas ou autorizadas por lei. O serviço público é outorgado ou delegado às entidades e ocorre neste caso a descentralização.

· Na administração publica indireta temos que: autarquias e fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado.

· Na descentralização ocorre a outorga e a delegação: ambas são formas administrativas de descentralização, logo o serviço público é dado a executar a uma entidade e não a um órgão;

· Na outorga o Estado cria (mediante lei) a entidade e lhe transfere a titularidade do serviço. A entidade será remunerada por meio de cobranças de tarifas, a outorga é definitiva e deve ser controlada pelo Estado por meio de agências reguladoras. O BACEN, O SERPRO, A ECT, são exemplo de outorga.

· Na delegação a entidade não é criada pelo Estado e sim pelo particular. O estado na delegação transfere não a titularidade e sim a execução do serviço público para e entidade. A entidade recebe por tarifa e é controlada pelo Estado por meio de agencias reguladoras, o caráter é transitório e pode ser retomado pelo Estado: serviços notariais, TV a cabo, Telefone Celular.

· Diferença entre taxa e tarifa- Quando o estado cobra uma taxa, cobra-a em virtude de um serviço que é colocado à disposição do consumidor, esteja ele consumindo-o ou não; Quando a entidade cobra tarifa, cobra-a em relação a um serviço prestado.

Um comentário:

Ade Lerner disse...

Legal sua iniciativa de fazer este blog, com conteúdo que pode ajudar as pessoas em concursos, por exemplo.
Parabéns!