Resumo final sobre atos administrativos.
Qualquer acontecimento que interfira na órbita jurídica é considerado um fato jurídico. Tanto pode ser um evento material ou uma conduta humana, se há interferência na órbita jurídica é um fato jurídico.
O ato jurídico é um comportamento humano voluntário e pré-ordenado que gere um efeito jurídico.
O ato jurídico é portanto também um fato jurídico mas o fato jurídico é mais amplo que um ato jurídico, visto que, tanto faz um evento material ou uma conduta humana pré-ordenada ou não , voluntária ou involuntária que interfira no ordenamento jurídico é fato jurídico.
Fatos administrativos são realizações materiais da administração pública, tais como a remoção de entulhos ou realização de uma obra.
Os fatos administrativos podem ser voluntários ou naturais.
Atos administrativos são fatos administrativos voluntários, visam formalizar a conduta a ser adotada pela administração pública. Condutas administrativas também são fatos administrativos, reflexos da conduta da administração pública formalizada ou não.
Resumo: atos administrativos são instrumentos que servem para formalizar a conduta da administração publica.
O nosso estudo se baseará então nesses instrumentos de formalização.
Pode-se entender também atos administrativos como instrumentos utilizados pelos agentes da administração pública em nome da mesma visando manifestar a vontade da própria administração pública.
A administração pública no seu sentido orgânico é o conjunto de órgãos e entidades que por meio da atividade administrativa realizam os fins do Estado. O Estado é um pessoa jurídica de direito publico. A essa atividade administrativa, no sentido subjetivo e material, é que denominamos administração pública.
Todo o conjunto de atos praticados pela administração publica denominamos atos da administração.
São atos da administração:
atos materiais, políticos, convênios, contratos e atos administrativos.
Os atos administrativos que formalizam a real vontade da administração pública são capazes de gerarem direitos e obrigações , para a própria administração pública como para os seus administrados.
Segundo Hely Lopes Meirelles – os atos administrativos são manifestações unilaterais da administração pública que agindo na qualidade de administração publica tenha por fim imediato:
resguardar, modificar , transferir, extinguir e declarar direitos (rtmed)
ou ainda impor obrigações aos administrados ou a sí mesma.
O ato administrativo logo se utilizada da supremacia do Estado sobre o particular ( ato unilateral da administração pública) e ainda , sempre tem que ter finalidade pública, a administração age na qualidade de administração pública.
Feita então a análise inicial do que seja um ato administrativos vamos estudar suas particularidades.
DIREITO!
Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)
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