FORMA.
O ato administrativo formaliza a vontade da administração publica e como tal deve ser exteriorizado, ou seja, ter uma forma. Normalmente a forma do ato é escrita para que se possa verificar sua adequação à lei e permitir o controle por parte da administração pública.
Mas o ato administrativo não se exterioriza somente de forma escrita, pode se verbal (ordem de transito) ou mesmo sinais e figuras ( placas de trânsito e sinais de trânsito), formas pictórias.
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