FINALIDADE.
A finalidade da atividade administrativa é atender as funções do Estado, tais finalidades são sempre o interesse público e atendimento das necessidades da coletividade. Um ato administrativo que visa formalizar a vontade da administração publica deve ter sempre a finalidade pública e o interesse da coletividade, nunca a finalidade privada ou o interesse individual de quem quer que seja, visto que o interesse individual não se sobrepõe ao interesse coletivo.
Um ato administrativo praticado com fim não previsto em lei é viciado e neste caso sujeito a invalidação por anulação.
A ato administrativo viciado por causa da finalidade sob a ótica dos poderes administrativos indicará desvio de poder ou de finalidade e sob a ótica dos princípios da administração pública afronta o principio da impessoalidade.
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