A Constituição Federal determina ser uma obrigação do Estado, como Estado democrático de direito, prestar assistência juridica integral e gratuita a todos os que comprovarem insuficiência de recursos. A Assistência jurídica integra a orientação juridica e a defesa judicial e extrajudicial.
Para assegurar essa assistência, como expressão e instrumento do regime democrático, foi criada a defensoria pública, ou seja, deve a defensoria orientar e defender de forma integral e gratuita a todos os que comprovarem insuficiência de recursos, além disso, foi incorporada também entre suas atribuições a promoção dos direitos humanos.
A defensoria pública então foi alçada a uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, assim como é o Ministério Público.
A Defensoria Pública abrange:
A Defensoria Pública da União.
A Defensoria Pública do Distrito Federal e territórios e
A Defensoria Pública dos Estados.
São princípios institucionais da Defensoria Pública:
A unidade.
A indivisibilidade e a independência funcional.
Já que estamos tratando dos necessitados a constituição assegura aos reconhecidamente pobres na forma da lei a gratuidade do registro civil de nascimento e da certidão de óbito.
E para todos são gratuitos o “habeas data” e o “habeas corpus” e na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.
Os direitos e garantias expressos na nossa constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Os tratados e convençoes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional , em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes à emenda constitucional.
DIREITO!
Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)
EXERCÍCIOS
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