DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quarta-feira, 5 de maio de 2010

ADMINISTRAR O ESTADO, não é fácil!

Vimos que o Estado é uma pessoa juridica de direito publico. O estado é integrado por território e povo e deve possuir um Governo Soberano. O Governo é que determinará o rumo que o Estado irá tomar, depende do governo a forma como o Estado será administrado e os objetivos que buscará alcançar. A soberania do Governo se dá diante dos demais Estados Estrangeiros. Exemplo: O Governo Cubano de forma soberana traçou os rumos que o Estado Cubano deveria seguir e os objetivos que este deveria perseguir. Hoje podemos ver claramente a forma com que os direitos do povo cubano são tratados , bem diferentes de como seria num Estado com um Governo democrático.
Mas administrar um Estado de forma centralizada é muito complexo, senão diria , inconcebível, principalmente se este Estado tem as dimensões do nosso Estado brasileiro.
De forma a realizar as atividades administrativas do Estado mais eficientemente é que existe a desconcentração. No Estado brasileiro a estrutura administrativa direta e indireta foi desconcentrada para órgãos, cada órgão exercerá , na administração publica, funções privativas e essas funções é que determinarão suas competências.
Órgão não é pessoa. Um braço não pode ser considerado uma pessoa, assim como os olhos, ou pernas, são membros , ou órgãos , de uma pessoa. Um braço possui suas funções específicas que não são as mesmas dos olhos ou das pernas. São importantes para a pessoa, mas não possuem personalidade juridica, ou seja, não é o braço de Pedro que comprou a bicicleta, ou mesmo suas pernas, sem personalidades juridicas próprias não podem exercer direitos ou obrigações.
Por não possuirem personalidade juridica próprias os órgãos atuam sempre em nome da pessoa á qual se vinculam. Os órgãos integram as estruturas das pessoas do Estado e das demais pessoas juridicas às quais se vinculam como partes desses corpos, que vivos são capazes de exercerem direitos o obrigações.
São exemplos de órgãos que integram a União: Ministérios, secretarias, Câmara dos Deputados, Congresso Nacional, procuradorias administrativas e judiciais, coordenadorias...
Um órgão pode ser simples se não possuir outro órgão a ele agregado , como o gabinete, ou composto quando há órgãos agregados,como hospitais e postos de saúde.
Um órgão pode atuar de forma singular quando possui um único representante, como a presidencia da republica ou de forma colegiada quando há varios agentes em sua estrutura como a câmara dos deputados , os tribunais.
Singular e colegiado.
O que ocorre na justiça é que, quando uma decisão é tomada por um único juiz, em primeira instãncia, agente do orgão do juizado de primeiro grau, pode-se em alguns casos se recorrer dessa decisão, neste caso busca-se a interpretação dos tribunais, lá não é um único magistrado que irá decidir, será um conjunto de desembargadores que votarão e decidirão se corrigem ou não a decisão já tomada ou mesmo se a modificam, temos então uma decisão singular e depois uma decisão colegiada.
Entidades não se confundem com órgãos, entidades são pessoas, possuem personalidade juridica própria e patrimonio proprio, órgão não são pessoas, integram determinada pessoa e agem em seu nome, possuem funções específicas e essas funções é que determinam suas competências.

Caso se queira impetrar ação contra um agente de um órgão, visto que nenhum órgão ou entidade faz qualquer coisa senão por meio de seus agentes, temos que considerar que , não se pode impetrar ação contra a perna de pedro que nos chutou ou contra a sua boca que nos caluniou, so se pode impetrar e responsabilizar pedro, a pessoa. O mesmo ocorre com os órgãos públicos, eles agem sempre em nome da pessoa que integram e não podem ser responsabilizados. Já nos casos das entidades é diferente, a entidade é uma pessoa e possui patrimonio proprio e ela mesma poder responder pela atitude de seus agentes.

Quando para se administrar o estado se cria uma pessoa juridica, no caso de entidades, ocorre a descentralização da atividade administrativa, quando a atividade é distribuída a um órgão ocorre a desconcentração da atividade administrativa.

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