O Estado.
Segundo o art. 41, código civil brasileiro, O Estado é uma pessoa jurídica de direito público interno. Uma pessoa jurídica é criada pela vontade de uma ou mais de uma pessoa física. A pessoa física nasce com vida, nascimento natural, a pessoa jurídica é criada no universo jurídico, podemos até mesmo dizer que neste universo é que ela “nasce”.
O Estado como pessoa é formado pela união de três elementos indissociáveis entre sí: Povo, Território e Governo Soberano. Não existiria um Estado brasileiro se não houvesse um único dos três elementos; Se houvesse o povo, o governo, mas não houvesse território, não seríamos considerados, no universo juridico, um Estado.
É sobre a personalidade de direito público que se baseia a estrutura administrativa, a organização e o funcionamento dos serviços públicos prestados à sociedade.
O Estado, quanto pessoa, possui vontades e também manifesta suas vontades. Ele o faz exercendo seus poderes executivo, legislativo e judiciário.
Montesquieu,teórico da revolução francesa, compreendeu que o poder absoluto leva à corrupção absoluta. No período monárquico o Rei era absolutista, ele fazia as leis, ele as interpretava e as aplicava , ele administrava o Estado, arrecadava os impostos. Montesquieu criou então a tripartição dos poderes do Estado. Uma parte exerce o poder administrativo , outra o poder de criar leis e outra o poder de fazer com que essas leis sejam obedecidas e da mesma forma ,um poder serve para fiscalizar outro poder e limitar sua atuação. A tripartição de poderes vigora hoje nos estados democráticos de direito como forma de se evitar os excessos. Além da tripartição de poderes, esses poderes deveriam agir de forma harmoniosa e equilibrada onde nenhum dos poderes poderia superar outro poder.
Rousseau viria defender mais tarde a unicidade do poder, ou seja o poder é uno e indivissível, desta forma passou-se da tripartição de poderes do estado para a divisão das funções estatais, ou seja, um só poder com três funções específicas: administrar o Estado, criar leis e julgar e impor as leis já criadas, onde chegamos então nas funções executivas, legislativas e judiciárias.
Devemos observar que cada função tem sua atividade precípua, ou seja, cabe ao executivo administrar o Estado e a ele emitir os atos administrativos, o que não significa dizer que tanto o legislativo como o judiciário não emitam seus próprios atos administrativos. A função precípua do judiciário é de julgar, no entanto, ele poder criar leis (como seu regimento interno) e emitir também atos administrativos para cuidar da sua organização interna.
O Estado possui um Governo e a este compete fixar os objetivos do Estado e conduzir politicamente os negócios públicos. Os atos de governo resultam da soberania do Estado ( quando pertencente à união) ou da autonomia politica ( quando pertencente aos Estados Membros).
Ensina Hely Lopes Meirelles que a forma como o Estado se Organiza é tema da constituição , ( lei maior que dever orientar todo o universo jurídico do Estado). Desde a divisão politica do território nacional, á estruturação dos poderes , à forma de governo ao modo como os governantes devam ser investidos em seus cargos e aos direitos e garantias dos administrados.
Então vimos que o Estado é , no universo juridico , uma pessoa juridica de direito interno, possui um único poder que se subdivide em três funções precípuas, é formado por povo, território e governo soberano, deve se submeter a uma constituição, lei maior, e que esta constituição deve tratar da sua divisão politica territorial, a estruturaçao de seus poderes, a forma de se investir seus governantes e os direitos e garantias dados aos seu povo.
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