A administração pública pode ser efetivada, imediatamente pela União, através de seus próprios órgãos. Pode, também, ser realizada mediatamente por meio de entes (personalizados) a ela vinculados. Nesses dois casos, estamos nos referindo, quando ao aspecto funcional ou operacional, respectivamente, à administração:
Direta e indireta.
· Primeiramente vamos compreender como se subdivide a administração pública federal:
· A administração pública federal se subdivide, em relação ao poder executivo, que é o administrador do Estado, em direta e indireta.
· Na administração pública direta temos: A Presidência da Republica, os Ministérios e Staff (órgãos de assessoramento)
· Na administração publica indireta temos: As autarquias, as fundações públicas, as empresas publicas, as sociedades de economia mista.
· Atenção: não integram a administração pública, nem direta, nem indireta:
As paraestatais: Serviços sociais autônomos, as organizações sociais e as Organizações sociais civis de interesse público.
· A administração publica em sentido amplo compreende o conjunto de poderes do Estado, (ÓRGÂOS) aos quais compete conduzir a política do Estado. E em sentido estrito o conjunto de órgãos e entidades administrativas aos quais incumbe a mera execução das atividades estatais.
· Em sentido formal, subjetivo ou orgânico a administração publica é o conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas (entidades) que realizam as atividades administrativas.
· Em sentido material, objetivo ou funcional é o exercício da atividade administrativa, como o desempenho da atividade típica do poder executivo e as atividades atípicas administrativas dos poderes legislativos e judiciários.
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