DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



terça-feira, 31 de agosto de 2010

Vamos tratar sobre ação civil pública.

Para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos o remédio constitucional é a ação civil pública.
O que vem a ser interesse difuso?
Exemplo: Quando uma indústria polui o ar ou lança resíduos tóxicos na água potável quem é
atingido? Neste caso a ofensa é a toda sociedade ou , mais amplamente, a toda humanidade, ou seja, é um interesse largo, indivisível e com interessados indeterminados.
O que é interesse coletivo?
Exemplo: Digamos que houve um erro na produção do veículo gol, neste caso uma parte da sociedade, que pode ser dimensionada ou identificada, é ofendida, o que ocorre no caso dos RECALL.
A diferença entre o interesse difuso e coletivo é que no difuso apesar de serem muitos os ofendidos não é possível se quantificar, tão pouco se identificar, já no coletivo, há um numero grande de ofendidos mas é possível se quantificar e se identificar.

Em 1985, com a edição da lei 7.347/85, os interesses difusos e coletivos foram contemplados pelo nosso universo jurídico, anteriormente a lei contemplava somente os interesses individuais e, ainda, com o advento do código de defesa do consumidor, foram inseridos os interesses homogêneos, os que possuem uma causa comum.

Como a ação civil pública, a ação popular também se presta para a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e social. Mas uma vez intentada a ação popular, não se afasta a via da ação civil pública e, evidentemente, no caso de proposta ambas ações, pode ocorrer conexão, contingência, litispendência e, naturalmente, a coisa julgada.

Para a defesa dos interesses difusos e coletivos a lei prevê responsabilidades pelo dano material ou moral e após o CDC, se admite todas as ações: reparação, anulação, ações constitucionais.
No próximo encontro vamos estudar os legitimados ativos.

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