DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



terça-feira, 31 de agosto de 2010

legitimos da ação civil publica

A ação civil publica tanto a principal, como a cautelar, são ou podem ser propostas pelo MP, pois alem deste podem propor ainda :
As três esferas estatais, as autarquias, as empresas publicas, fundações, sociedades de economia mista e, ainda, associações constituídas a pelo menos um ano e incluam entre as suas finalidades a defesa do interesse protegido.

O requisito da pré -constituição pode ser dispensado pelo juiz quando o interesse social for manifesto, evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser tutelado. Qualquer um dos legitimados poderá intervir como litisconsorte.

Atenção – O MP sempre participa da ação civil publica. Se não for autor, atuara obrigatoriamente como fiscal da lei.

Se houver desistência ou abandono injustificado da ação impetrada, o MP ou outro legitimado assumira a titularidade da mesma.
Uma vez julgada procedente a ação caberá ao impetrante executa-la, para tanto disporá de ate 60 dias para faze-lo, na sua omissão injustificada, caberá ao MP executa-la ou poderá a execução da mesma ser facultada aos demais CO-legitimados.

Importante – Embora vários entes possam promover a ação civil publica, o fato e que , na pratica, a quase-totalidade dos feitos decorre da iniciativa do MP.

Nenhum comentário: