DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



terça-feira, 31 de agosto de 2010

Entidades e órgãos públicos.

Na administração publica temos as entidades estatais e seus órgãos. São entidades estatais a União, os Estados e os Municípios.


As entidades estatais são organismos maiores através dos quais age o governo ou seu poder politico.

As entidades estatais se subdivide em órgãos, que são centros especializados de competência, como o Ministério do Trabalho ou o Ministério da Fazenda.

Em principio, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, não são aptos a deveres e obrigações, seu atos são atribuídos ou imputados a entidade estatal a qual pertencem.

Contudo os órgãos públicos, por meio de seus procuradores, podem ter representação própria e ate ingressarem na justiça em defesa de suas prerrogativas contra outros órgãos públicos.

Segundo Helly Lopes Meirelles , as entidades e órgãos públicos classificam-se -

órgãos independentes – derivados da constituição federal – Camara e Senado Federal.

Órgãos autônomos – possuem autonomia técnica e financeiro – Ministérios.

Superiores – órgãos de direção , sem autonomia técnica, como as coordenadorias e gabinetes.

Subalternos - órgãos de execução – como as seções e serviços .

Simples – não possuem outros órgãos integrados a sua estrutura.

Compostos – possuem outros órgãos integrados a sua estrutura para funções complementares ou especializadas.

Singulares ou monocráticos – possuem um só titular – Presidência da Republica.

Colegiados – compostos por duas ou mais pessoas, Conselhos ou Tribunais.

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