DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



terça-feira, 11 de maio de 2010

Atributos do ato administrativo.
Por meio de atos administrativos a administração busca fazer valer sua vontade. As atividades administrativas, como já vimos, é a realização da função do Estado. O Estado, como pessoa, exerce suas atividades administrativas por meio de órgãos e entidades e esses se utilizam de seus agentes públicos. Os atos são formalmente a realização dessas atividades e possuem, como vimos requisitos necessários para se tornarem válidos que são forma, competência, finalidade, motivo e objeto. Um ato perfeito é um ato pronto, um ato válido é um ato pronto e que respeite a legislação pertinente à sua emissão e um ato eficaz é um ato pronto, válido e que produz seus efeitos.

Um ato administrativo possui também seus atributos que são: Presunção de legitimidade, impessoalidade e auto-executoriedade.
1. Pela presunção de legitimidade um ato administrativo surge, no universo juridico, legítimo, ou seja, pronto para produzir seus efeitos. A presunção de legitimidade se baseia no princípio da legalidade que deve nortear toda atividade administrativa pública. Esse ato ainda que arguido de vícios que possam levá-lo à nulidade é presumivelmente legitimo, tais vícios ou defeitos podem ser arguidos pelo particular e caberá este o ônus da prova, se comprovado o vício o ato pode ser anulado.
Principio da legitimidade.
Decorre – do princípio da legalidade da administração publica, segurança das atividades do poder público.
Consequências - Os atos administrativos serão válidos e produzirão seus efeitos, mesmo que defeituosos ou arguidos de vícios, até que haja pronunciamento sobre sua nulidade.
Ônus da prova – É do particular que se opõe à legalidade do ato administrativo.

2- Imperatividade – atos administrativos que impôem para sua execução ao particular coercibilidade, tipo uma ordem, determinação – atos administrativos punitivos, normativos ou ordinatórios. Não é todo ato administrativo que possui esse atributo!

3- auto-executoriedade – atributo que possibilita à administração pública, mesmo com o uso da força se necessário – executar determinados atos administrativos sem autorização ou consulta ao judiciário, independentemente de ordem judicial. No caso desses atos, pode o particular, se considerar o ato abusivo ou ilegal buscar proteção no poder judiciário e o poder judiciário entendendo deste modo a ação poderá suspendê-la ou mesmo anulá-la.

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