Como nova modalidade de licitação, o pregão, foi introduzida à lei 8.666/93 com a edição, em 2002, da lei 10520, podendo ser presencial ou eletrônico. Anterior à lei tínhamos a concorrência, a tomada de preço, o convite, o concurso e o leilão
O pregão pode ser eletrônico, ou seja, o certame pode ser feito via internet. O pregão eletrônico para se tornar exeqüível teve que se submeter a algumas normas.
1. Só pode haver licitação na modalidade pregão para aquisição de bens ou serviços comuns. O que seria isso? Bens e serviços comuns são produtos cujos padrões de qualidade e desempenho podem ser definidos de forma objetiva pelo edital por meio de especificações usuais no mercado, ou seja, os bens ou serviços são facilmente avaliados quanto à qualidade e desempenho por serem comuns no mercado.
2. Dentre os tipos de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e ainda maior lance, para o pregão eletrônico o tipo será sempre o de menor preço, ora se todos os produtos possuem padrões de desempenho e qualidade próximos e comuns há de se considerar então somente o preço.
3. Para o julgamento da proposta devem-se fixar critérios objetivos que permitam aferir o menor preço. É lógico que o preço é o mais importante mais se deve levar também em conta o prazo para entrega do bem ou serviço, especificações técnicas e padrões mínimos de desempenho e qualidade.
4. A disputa pelo certame pode ser feita a distância, mas em sessão pública, ou seja, qualquer interessado poderá acompanhar as fases licitatórias on line e ao vivo.
5. Para todas as fases do procedimento licitatório devem-se adotar recursos de criptografia e autenticação, isso para tornar seguro o processo via internet.
6. A condução do pregão será efetuada pelo órgão ou entidade (já estudamos a diferença entre eles anteriormente) promotores do pregão.
7. O procedimento licitatório terá apoio técnico e operacional da SLTI – secretaria de logística e tecnologia da informação – do MPOG – Ministério do planejamento orçamento e gestão.
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