DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Atos Administrativos: conceito, requisitos, atributos, classificação, invalidação.

O que vem a ser um ato jurídico no direito privado? É a exteriorização da vontade humana na ordem jurídica.

Existe, na nossa sociedade, um universo jurídico composto por direitos e obrigações. Quando nascemos e passamos a ter uma personalidade civil adquirimos com ela o poder de contrair obrigações e ser provido de direitos. Temos a personalidade, mas não temos ainda a capacidade absoluta que só é adquirida a partir da maioridade, aos 18 anos, e em outros casos anteriores, por emancipação, casamento, serviço militar e outros.

O universo jurídico é esse universo onde se contraem obrigações e se defendem direitos, age neste universo um conjunto ordenado de leis e regras diversas. Quando o ato humano tem reflexo neste universo dizemos que se trata de um ato jurídico.

Todo ato é a manifestação da vontade humana. Quando por exemplo temos vontade de tirar nossa habilitação para dirigir, a vontade por si só nada realiza no universo jurídico, mas a partir do momento em que agimos nesta direção, tipo fazendo aulas no DETRAN, aulas de direção e provas, estamos cometendo atos jurídicos que refletem neste nosso universo.

O ato jurídico, para assim ser considerado, tem que ser lícito, logo, todo ato lícito com o fim de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos denomina-se ato jurídico.

Na estrutura do Estado temos o que chamamos de tripartite dos poderes, ou seja, três poderes harmônicos e independentes entre si: o executivo, o legislativo e o judiciário. Cada um desses poderes manifesta sua vontade por meio de atos jurídicos típicos:

O executivo – atos administrativos, precipuamente.

O Judiciário – sentenças ou decisões judiciais. Jurisprudências.

O legislativo – Discussão, elaboração e aprovação das leis.

 

Os atos administrativos, por serem, precipuamente, atos do poder executivo, não são emitidos somente pelo executivo, pois cada um dos demais poderes pode emitir atos administrativos, mas de forma atípica. Exemplo: no poder legislativo e judiciário para nomeação de pessoal, exoneração, promoção, férias etc.

Conceito de ato administrativo- assim como um ato jurídico, no direito privado, é a manifestação da vontade humana que se reflete no universo jurídico, no direito administrativo o ato administrativo é toda manifestação da vontade da administração pública, sendo que, para o direito administrativo essa manifestação tem que ser:

 a) unilateral (soberana, não consensual) e visar mais do que adquirir, resguardar, transferir, modificar e extinguir direitos, devendo também servir para declarar direitos e impor obrigações para a própria administração pública e para seus administrados.

Os atos jurídicos unilaterais por meio dos quais a administração pública executa suas funções são atos administrativos. Nem todo ato produzido no âmbito da administração pública é ato administrativo, pois existem atos regidos pelo direito privado, como por exemplo, a locação de um imóvel, que se dá por meio de contrato, portanto trata-se de ato consensual que expressa uma bilateralidade de vontades e neste caso não é ato administrativo. Atos materiais, como por exemplo, o asfaltamento de uma via e atos políticos ou atos de governo, como por exemplo, um projeto de lei e ainda contratos administrativos.

Fato administrativo difere de ato administrativo, pois dele é conseqüência, ou seja, é toda realização no campo material da administração em cumprimento a alguma decisão administrativa, a construção de uma estrada, instalação de iluminação pública etc. É também fato administrativo toda descrição da norma legal que se reflete no campo do direito administrativo, a morte de um servidor, aposentadoria aos 70 anos de idade.

Um fato que não possui qualquer reflexo no direito administrativo, como por exemplo, dar uma aula, varrer uma rua, não é fato administrativo, mas fato da administração.

Nesta introdução então vimos o que são atos e fatos jurídicos, o que são atos administrativos e de que poder são típicos e atípicos e também a diferença entre um fato administrativo, um fato da administração e um ato administrativo.

Um ato administrativo pode ser válido ou nulo, pode por esse motivo também ser ou não invalidado ou anulado. Um ato administrativo para ser válido e produzir os efeitos que dele se esperam possui requisitos, ou seja, pressupostos de validade. São requisitos de validade de um ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, motivação, objeto e mérito ou merecimento.

A competência o que é? É o poder atribuído por lei ao agente público para produzir/praticar o ato administrativo.  É competente quem pode e não quem quer.

A competência pode ser delegada ou avocada, mas não pode ser transferida.

Se o ato é praticado por um agente incompetente é ilegítimo e nulo e se o for por usurpação, ele inexiste.

Sempre se sujeita a apreciação judicial visto que é originária da lei.

Existem competências indelegáveis e nem todas podem ser avocadas.

A finalidade o que é? Decorrente do princípio da impessoalidade. O agente público deve sempre ter por objetivo o bem comum (de toda a sociedade), caso contrário seu ato é declarado nulo por abuso de poder (desvio de finalidade).

Pode vir implícita ou explicita no ato.

É imodificável. É o fim mediato que se pretende alcançar com o ato.

 

A forma o que é? É o elemento exteriorizador do ato. Em princípio todo ato deve ser escrito e formal, mas admite-se, em situações de emergências transitórias ou assuntos irrelevantes para a administração pública, a forma tácita e não escrita.

O erro de forma invalida o ato e o erro na forma pode ser sanado pela mesma força que deu origem à forma inicial.

Erro de forma – Usar o ato de forma errada.

Erro na forma – a forma é certa, mas de maneira errada.

O motivo o que é? É a causa, a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

E a motivação o que é? É a indicação por parte do agente dos fatos e fundamentos jurídicos do ato.

Objeto o que é? São as situações jurídicas criadas, modificadas ou extintas pelo ato, é sobre quem incide o ato.

O que é mérito ou merecimento? È a valoração dos motivos e a escolha do objeto

 

Vimos então que o ato administrativo para ser válido tem que preencher alguns requisitos de validade, entre os quais, são os principais, a forma, competência, a finalidade, o motivo ou causa e o objeto.

Vamos analisar agora alguns conceitos importantes sobre os atos administrativos:

Os atos administrativos quanto ao regramento se classificam em vinculados e discricionários.

O ato administrativo vinculado é aquele cujos requisitos (forma, finalidade, competência, motivo e objeto) e condições de sua realização são estabelecidos pela lei, limitando-se dessa forma a liberdade do administrador público que deve tão somente cumprir o que determina a lei.

Exemplo: A licença – neste ato o poder público ao verificar que o interessado atendeu todas as exigências legais faculta-lhe o desempenho de atividade ou realização de fatos materiais antes vedados ao particular. A licença além de ser um ato administrativo vinculado é também definitivo, exemplo: o exercício de uma profissão.

O ato administrativo discricionário é aquele no qual a administração pode escolher o conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de sua realização.

Exemplo: a autorização e a permissão - são atos administrativos discricionários e precários (não definitivos)

 

Os atos administrativos quanto à natureza se classificam em atos simples, complexos e compostos.

Atos simples - resulta da manifestação da vontade de um único órgão ou agente.

Atos complexos - forma-se pela conjunção de vontades de mais de um órgão independente.

Atos compostos – resulta da vontade única de um órgão, mas de imediato não é exeqüível, pois depende da verificação por parte de outro órgão.

Atenção – a conjunção de vontades de órgãos independentes só existe para atos complexos, os demais é a manifestação de vontade de um único órgão!

Os atos administrativos quanto ao objeto se classificam em de império ou de autoridade, de gestão ou de expediente.

Atos de império ou de autoridade x atos de gestão – naqueles a administração pública utiliza-se de sua supremacia sobre os destinatários e nestes isto não ocorre.

Atos de expediente - são atos que servem para dar andamento a processos e papeis que tramitam na administração pública.

Em tempo – vimos então que os atos administrativos podem ser classificados quanto à natureza, simples, complexos e compostos, quanto ao regramento, discricionários e vinculados e quanto ao objeto, de império ou de autoridade, de gestão e de expediente.

Um ato administrativo legal pode, por decisão discricionária da administração pública, ser revogado se esta o julgar, num determinado tempo, inconveniente ou inoportuno. Observe que a revogação tem haver com o mérito administrativo que é a valoração dos motivos e escolha do objeto e desta forma não compete ao poder judiciário. 

O poder judiciário adentrando ao mérito do ato administrativo estará usurpando a independência do poder executivo, visto que não lhe compete interferir no mérito, mas tão somente nas questões referentes à legalidade.

O ato administrativo pode ter discricionários o motivo e o objeto, mas sempre serão vinculadas a competência, a forma e a finalidade.

Um ato administrativo que possua vícios que os tornam ilegal deverá ser anulado e não revogado pela administração pública e por ser questão de legalidade pode o poder judiciário também anular atos administrativos.

Um ato administrativo com vício sanável, que não causou prejuízo à administração ou a terceiros, pode ser convalidado que é a sanatória ou aperfeiçoamento do respectivo ato.

Teoria dos motivos determinantes:

“Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato administrativo só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.” (Celso Antônio bandeira de Melo)

                     “Nos atos vinculados, a motivação é obrigatória; nos discricionários, é facultativa, mas, se for feita, atua como elemento vinculante da administração pública, como determinante do ato administrativo. Se tal motivo possui um vício de nulidade, nulo é o ato administrativo praticado” (Caio Tácito)

“A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial.” Súmula 473-STF

A súmula altera a lei 9.784 de 29/01/99 –“a administração pública deve anular seus próprios atos,  quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

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