DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Legislação SUS. Lei 8.142/90

Em cada esfera de governo, Federal, Estadual, Municipal existirão as seguintes instâncias colegiadas:

1-      Conferência Nacional de Saúde.

2-      Conselho Nacional de Saúde.

CONFERÊNCIA

Formação: representados dos vários segmentos sociais.

Convocação: Em regra – poder executivo - De forma extraordinária – O conselho ou a própria Conferência.

Reunião – a cada 4 anos.

Objetivo 1- Avaliar a situação da saúde.

Objetivo 2 – propor diretrizes para a formulação da política nacional de saúde.

Representação – paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Normas e funcionamento – regimento próprio.

 

 

Conselho

Formação

Representantes do governo.

Prestadores de serviço.

Profissionais de saúde.

Usuários.

Permanente e deliberativo.

Decisões – necessitam ser homologadas.

Homologação – Chefe de poder legalmente constituído de cada esfera do governo, federal (presidente), Estadual (governador) e Municipal (prefeito)

CONASS – CONSELHO NACIONAL DOS SECRETÁRIOS DE SAÚDE.

CONASEMS – CONSELHO NACIONAL DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE.

*Ambos terão representantes no CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE.

Organização e funcionamento – regimento próprio.

Representação – paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

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