DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Licitações: modalidades (Lei n.º 8.666/93 e alterações).

A lei de licitações é muito abrangente, no entanto, para o concurso do MS só se pede que o candidato conheça as modalidades de licitação.

1-      O que é licitação?

É um procedimento administrativo que permite à administração pública selecionar a proposta que seja mais vantajosa ao seu interesse.

 

2-      Quais são os objetos de uma licitação?

Compra: aquisição de bens, inclusive importação.

Obra: construção, reforma, ampliação, fabricação e recuperação.

Serviço: inclusive publicidade.

Locação: arrendamento, leasing.

Aquisição de bens de informática e serviços de automação.

Permissão e concessão.

Alienação de bens: Transferir para particular propriedade pública.

 

3-      Quais são as modalidades de licitação?

Concorrência.

Concurso.

Convite.

Leilão.

Pregão.

Tomada de preços.

 

1-Definições:

Concorrência - É a modalidade de licitação realizada entre quaisquer interessados, que na fase de habilitação, comprovem possuírem os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.

Tomada de preços - não é entre quaisquer interessados, não possui fase de habilitação, como na concorrência, mas é entre interessados previamente cadastrados na administração pública ou que se habilite em até 3 dias antes do certame.

Convite – entre interessados cadastrados ou não na administração pública, mas deve o interessado pertencer ao ramo pertinente ao seu objeto e serão convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa. Pode se estender a cadastrados que se habilite em até 24 horas antes do certame.

Leilão – entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração, penhorados ou apreendidos.

Concurso – Entre quaisquer interessados para a contratação de trabalhos técnicos, artísticos ou científicos.

Pregão – para a contratação de serviços e aquisição de bens de uso comum (facilmente encontrados no mercado)

 

 

A lei 8.666 de 93 introduziu cinco modalidades de licitação: convite, concurso, concorrência, leilão e tomada de preços, o pregão, por sua vez só foi introduzido como modalidade de licitação em 2002 por meio da lei 10. 520.

Vamos falar um pouco da concorrência. È a modalidade de licitação mais ampla, pois, é entre quaisquer interessados, desde que na sua fase de habilitação (só a concorrência a possui) se comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital.

Como regra se destina a concorrência para as contratações de maior vulto, obras, serviços ou compras com alto valor, compras ou alienação de imóveis, concessões de uso de bens públicos, de serviços públicos ou de obras públicas, bem como, em regra para as licitações internacionais.

 

A concorrência é a modalidade indicada de licitação para venda de imóveis cujo valor exceda ao da tomada de preços (R$ 650.000).

A concorrência é conduzida por uma  comissão permanente ou especial de, no mínimo 3 membros, sendo 2  servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsáveis pela licitação..

 

                      Vamos tratar agora da tomada de preços – os interessados devem estar devidamente cadastrados ou preencher os requisitos necessários para o cadastro até 3 dias antes do certame.

Destina-se a contratações de porte médio e no caso de existir um cadastro internacional de fornecedores será possível a realização de uma tomada de preços internacional.

É conduzida por comissão formada no mínimo por 3 membros servidores.

                                     Vamos falar agora sobre o convite – deve ser entre interessados que podem estar ou não cadastrados, mas que tenham um mesmo ramo de atividade, escolhidos ou convidados em número de 3 pela unidade administrativa licitadora.

Não tem edital – todas as demais possuem, esta possui carta convite.

Poderá ser estendida a demais interessados cadastrados que, até 24 horas anteriores ao certame, se manifestarem.

Para contratações de menor vulto.

Inexistindo no país pessoa capaz de fornecer o bem ou serviço será admitido o convite internacional.

O convite será conduzida por uma comissão de no mínimo 3 membros servidores, mas por carência de pessoal poderá ser conduzida por um único servidor.

                   E o concurso? Para quaisquer interessados.

Para a escolha de trabalhos artísticos, científicos ou técnicos.

O edital tem que ser publicado com antecedência mínima de 45 dias.

Vencedor será remunerado ou premiado.

          E o leilão? Para venda de bens móveis ou produtos previamente apreendidos.

Pode ser utilizado no lugar da concorrência para se vender bens  imóveis, cuja propriedade adveio de dação em pagamento ou procedimento judicial.

Os bens móveis não podem ser superiores ao limite da TP (R$ 650.000), pois acima é obrigatória a concorrência.

Pode ser substituído pela TP ou pelo Convite.

Poderá ser cometido a um leiloeiro público (leiloeiro oficial) ou servidor designado (leiloeiro administrativo).

Valores – Para obras ou serviços e engenharia:

Até:

R$ 150.000 – convite

R$ 1.500.000 – Tomada de preços

Acima de R$ 1.500.000 – concorrência.

Valores- Para serviços e compras (outros)

Até:

R$ 80.000 – convite.

R$ 650.000 – Tomada de preços.

Acima de R$ 650.000- concorrência.

Um comentário:

♫♫♫♫♫♫ VALDINEI MOTA ♫♫♫♫♫♫♫♫ disse...

ótima idéia colocar no blog essa lei... estava precisando ler de forma rápida e pelo blog foi ótimo mesmo...