Vimos anteriormente que o orçamento é uno, ou seja, sob o principio da unidade cabe ao poder executivo essencialmente elaborar a proposta do orçamento anual, neste, contemplando as propostas orçamentárias do legislativo e do judiciário.
O orçamento deve ser compatível com a LDO, já submetida ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano. Os poderes legislativo e judiciários, desde que respeitando o plano de diretrizes e metas da LDO, tem autonomia para elaborarem suas propostas orçamentárias e enviá-las a um órgão centralizador do executivo, Secretaria de Orçamento Financeiro, (SOF), para que elas sejam inseridas numa proposta única elaborada pelo Executivo e a ser enviada ao Congresso Nacional.
O Órgão Central do Sistema de Orçamento (MPO) fixa parâmetros a serem adotados no âmbito de cada órgão/unidade orçamentária. Há dois níveis de compatibilização e consolidação: o primeiro, que decorre das discussões entre as unidades de cada órgão e o segundo entre os vários órgãos da administração publica, neste caso , já dentro do órgão central de planejamento.
Destas etapas de discussão e depois de reinserção de todas as propostas numa só, resulta a proposta consolidada que o Presidente da República encaminha anualmente ao Congresso Nacional.
Vale salientar que, um orçamento bem feito deve contemplar as necessidades dos diversos órgãos de maneira mais próxima da realidade, caso um órgão qualquer traga para si recursos por demais excedentes, estes ficarão ociosos e certamente outro órgão não contemplado com recursos necessários às suas necessidades passará um aperto orçamentário.
Podemos dizer então que em matéria orçamentária a iniciativa é do executivo e a competência é do legislativo, mas não privativa pois depende de sanção presidencial.
Vale salientar que antes da etapa de elaboração da proposta orçamentária, o órgão central de orçamento indicará o volume de dispêndio coerente com a participação do setor publico no PIB nacional e a previsão de arrecadação, conforme estabelecido no PPA.
O volume de dispêndios estabelecidos pelo órgão central será o limitador da quantificação da demanda financeira e servirá de base para se formular o limite de expansão ou retração do dispêndio, ou seja, como não pode haver despesa não consignada no orçamento , claro está que, havendo um limite na expansão dos dispêndios as despesas demandadas sofrerão retração e havendo uma expansão deste por consequência pode-se também autorizar maiores despesas.
Os recursos financeiros serão determinados em função das recomendações do Plano Plurianual sobre:
como se comportará a arrecadação tributária.
Qual a politica de endividamento a ser adotada.
Qual a participação das fontes internas e externas no financiamento das despesas.
No processo de programação deverá se buscar o equilíbrio entre as receitas previstas e as despesas demandadas.
Para se fazer uma boa programação financeira, e se adequar os processos de demanda de despesas com as receitas previstas deve-se, tanto no órgão central, como a nível mas setorizado se buscar responder às seguintes questões:
O quê? Para quê? Quanto? Quando? Como? Quem?
O quê, levando-se em conta as metas e diretrizes da LDO, deve ser realizado?
Para Quê? Que objetivos serão perseguidos com a realização?
Quanto? Qual a dimensão da ação física? Que metas e volumes de trabalho serão necessários para que a ação seja realizada?
Quando? Qual o cronograma de execução e realização das despesas?
Como? Que métodos devem ser adotados para que a ação se realize?
Quem? Por fim, quem será o responsável pela execução das ações?
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