A Administração publica para cumprir sua finalidade que e a de atender ao interesse publico foi munida de alguns poderes – poder de policia, poder hierárquico , poder disciplinar e poder regulamentar. Esses poderes característicos do executivo são distribuídos para toda a administração alcançando todas as suas esferas, por isso denominamos poderes administrativos e instrumentais, divergem, por exemplo, do poder politico que por ser institucional do Estado só e distribuído com as altas autoridades da administração publica.
Os poderes administrativos podem ser classificados conforme a maior liberdade ou limitacao dada ao administrador para agir, como por exemplo, o poder vinculado que nega ao administrador qualquer liberdade em sua execução e o poder discricionário que lhe faculta dispor sobre a conveniência e oportunidade.
Não podemos confundir discricionariedade com arbitrariedade. Na arbitrariedade o agente age fora da tutela publica, sem competência e de forma ilegal. A discricionariedade e sempre relativa ou parcial, não existe a discricionariedade total, pois o agente publico esta sempre inserido a um limite de ação , sendo em seus atos administrativos discricionários, vinculados a forma, a competência e a finalidade. O Judiciário pode controlar esses limites e se for o caso, ate anulando o ato, no entanto , não compete ao judiciaria decidir sobre o remito administrativo.
O poder hierárquico – E o poder que na esfera da administração se distribui em graus e escalonamento, numa relação de ascendência e subordinação entre os órgãos ou agentes visando distribuir funções , fiscalizar, rever e corrigir atos.
Em principio, no poder judiciário ou legislativo não há hierarquia.
Quanto a ausência de hierarquia nos poderes judiciário e legislativo temos que considerar que nas funções tipicas de julgar e legislar não existe a hierarquia mas ela surge nas funções administrativas. O Juiz tem liberdade total e autonomia para julgar não devendo seu despacho sujeitar-se a qualquer poder hierárquico, no entanto, cabendo-lhe a administração do prédio do fórum devera , ai sim, prestar contas.
O poder disciplinar – trata-se de uma face do poder hierárquico, a autoridade superior pode gozar ate de certa discricionariedade, mas não total, pode, por exemplo dosar a pena a ser aplicada, mas tomando consciência de irregularidades funcionais ou administrativas deve apurar e se for o caso aplicar a pena devida, correndo inclusive, caso não puna o infrator constituir crime (condescendência criminosa).
As penas disciplinares devem ser descritas na lei e são aplicadas de forma escalonada conforme a proporcionalidade da irregularidade cometida e são - advertência, repreensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço publico,cassação da aposentadoria, disponibilidade e destituição de cargo ou função comissionada.
No direito penal conforme tipificada a infração cometida haverá uma pena especifica a ser aplicada, não ocorre o mesmo no direito administrativo, pode a autoridade escolher a sanção a ser aplicada, dentro das previstas, num juízo de proporcionalidade.
O poder regulamentar - pertence aos chefes do executivo e busca emitir decretos para regulamentar determinadas leis. (decreto regulamentar).
O regulamento não pode ser alem nem contra a lei que e seu objeto, serve tao somente para regulamenta-la.
O regulamento também não pode invadir competência e dispor sobre matéria que e exclusiva da lei.
O regulamento autônomo inexiste no nosso ordenamento jurídico, um regulamento sem lei que lhe sirva de base e inócuo , ilegitimo e também nulo, pois a constituição assegura que ninguém e obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
O poder de policia – serve esse poder para permitir que o Estado controle as atividades e os interesses individuais de modo a impedir que interesse ou atividade individual desrespeitos os interesses coletivos, na administração publico o Estado deve preservar sempre o interesse publico inclusive limitando ou impedindo que determinado interesse individual a ele se sobreponha.
O controle se efetua tanto por atos diretos como pela edição de normas e regulamentos.
Não podemos confundir a policia judiciaria com a policia administrativa, aquela cuida da prevenção e repressão aos ilícitos penais, esta cuida de adequar os interesses individuais com os interesses coletivos dentro da sociedade.
O poder de policia pode ser vinculado ou discricionário.
Normalmente, na área administrativa, a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade são os atributos do poder de policia.
O poder de policia não pode atingir a arbitrariedade, limita-se pela lei e pela obediência aos requisitos dos atos administrativo – finalidade, forma, competência, motivo e objeto , bem como pelos princípios da administração publica – legalidade, moralidade, proporcionalidade...
O poder de policia restringe o exercício do direito individual,mas jamais poderá suprimi-lo completamente.
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