DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



terça-feira, 17 de agosto de 2010

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Já vimos tratar-se o MP de uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O MP funciona segundo os seguintes princípios : a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Vamos discutir cada um desses princípios.
Unidade – para o constituinte originário tal princípio visava abranger todo o MP como se único fosse, no entanto, O Estado Federal ,com a autonomia de seus entes federados, não tem como compatibilizar integralmente esta unidade como desejava o constituinte. Só é possível a unidade dentro de cada Ministério Público – Federal, Estadual, comum ou especial.
Indivisibilidade - o princípio da indivisibilidade pressupõe a existência dos princípios da devolução , no qual o Procurador Geral pode avocar para si tarefas de seus subordinados e o princípio da substituição, no qual seus membros podem se substituir reciprocamente. Como no Estado Federal Brasileiro seus entes federados gozam de autonomia, essa unidade só é possível no âmbito de cada Ministério público e em até respeitando a garantia da inamovibilidade dadas aos membros do MP pela CF ,não se pode aplicar a indivisibilidade no Estado Federal, sendo possível somente em cada MP e mesmo assim não ferindo-se o princípio da inamovibilidade.
Independência Funcional - Rege-se o MP por meio de lei complementar de competência do Procurador Geral, observados os limites previstos na CF (Art.169).Pode-se então falar em independência funcional e administrativa, no sentido de que o MP pode exercer de forma livre suas funções e prover seus cargos e funções, no entanto, sendo sua proposta orçamentária submetida ao Chefe do Poder executivo, para ,se aceita,ser encaminhada ao Poder Legislativo, não há que se falar em autonomia financeira o que acaba por prejudicar a sua independência funcional, no entanto, discussões doutrinárias a parte, há de se considerar segundo a LC 75/93 que o MP goza de autonomia funcional , administrativa e financeira.
O artigo 22 da LC 75/93 assegura ao MP – autonomia funcional, administrativa e financeira. Por gozar de tal autonomia é que o MP pode:
propor ao poder legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros.
Prover os cargos de sua carreira e dos seus serviços auxiliares.
Organizar os serviços auxiliares.
Praticar atos próprios de gestão.
A elaboração da proposta orçamentária.
Como vimos em Orçamento público, a proposta de orçamento público da União deve estar contida dentro dos limites da LDO e esta terá por base o PPA. O orçamento é uma peça única e nele estará inserida a proposta orçamentária do MP, logo, tal proposta há de ser proposta pelo próprio MP mas dentro dos limites estabelecidos na LDO.
Os recursos correspondentes à dotação orçamentária do MP , inclusive seus créditos especiais e seus créditos suplementares, deverão lhe ser entregues todos os meses até o dia 20.
Todo órgão ou instituição pública e qualquer entidade que transacione com os recursos públicos, recursos de toda a sociedade, deve ser controlado e fiscalizado. O controle deve ser contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial.
A quem cabe fiscalizar o MP quanto à gestão dos recursos públicos?
A fiscalização contábil, orçamentária, financeira e operacional e patrimonial do MPU será exercida pelo Congresso Nacional, por meio de controle externo, com o auxílio do TCU e ainda , internamente, por sistema de controle próprio do MPU.
Como será a prestação de contas?
O MP prestará as contas referentes ao exercício anterior , ao Congresso Nacional, até no máximo 60 dias depois de aberta a sessão legislativa.
O Ministério Público compreende – O MPU e os MPEstaduais.
O MPU compreende – O MPF, O MPT, O MPM e o MPDFT

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