Introdução sobre Receitas.
Uma das importantes características da receita é que, se trata de ingresso de recursos que irão integrar o patrimônio da entidade, produzindo-lhe acréscimo sem, contudo, gerar obrigações, reservas ou reivindicações de terceiros.
Esses recursos que ingressam na entidade possuem fonte e fatos geradores próprios e permanentes oriundos de atribuições e atributos inerentes à instituição.
Receita publica é a entrada de recursos no patrimônio publico que se reflete num aumento das disponibilidades.
Como vimos temos como arrecadadores de receitas do Estado os impostos, as taxas, as contribuições de melhorias, são recursos que ingressam e aumentam o patrimônio público e também as disponibilidades de caixa do Estado.
Receita publica também pode ser entendida como o recebimento realizado pela instituição de recursos que devem ser aplicados em gastos operativos ou de administração.
As receitas podem ser separadas em efetivas e por mutação patrimonial.
As efetivas são receitas que ingressam no patrimônio sem saídas de elementos do ativo ou entrada de obrigações no passivo.
As por mutação patrimonial são o contrário, as receitas decorrem de saída de itens do ativo ou entrada de obrigações no passivo.
Receita publica pode-se dizer é todo recurso obtido pelo Estado para atender às despesas públicas.
A receita publica efetiva provém essencialmente da obrigação do Governo de prestar serviços direta ou indiretamente para a coletividade, e as receitas por mutação patrimonial é a entrada de recursos oriundos ou da alienação de bens do Estado pelo preço de custo, ou da amortização de empréstimos concedidos pelo valor escriturado dos empréstimos recebidos.
Na doutrina jurídica se costuma classificar receitas em dois grandes grupos:
1. Receitas Originárias.
2. Receitas Derivadas.
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