1- A respeito da anulação e da revogação do ato administrativo, é correto afirmar que a administração pública pode anular seus próprios atos eivados de vícios que os tornem ilegais, por que deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial.
2- A revogação, modalidade de extinção do ato administrativo sem efeitos retroativos, somente pode ser realizada pela autoridade administrativa competente. Ex-tunc.
3- Quanto à invalidação dos atos administrativos, a administração detém o controle interno mais amplo, que lhe permite o desfazimento de seus atos por considerações de mérito e de ilegalidade.
4- Quando a lei admite que a autoridade administrativa pratique ato administrativo com base no poder discricionário, a autoridade poderá estabelecer a competência para a prática do ato.
5- Em relação à competência para a prática de atos administrativos, é incorreto dizer que pode ser sempre delegada.
6- Edição de atos normativos, decisões de recursos administrativos e competência exclusiva não podem ser delegadas.
7- Os atos administrativos discricionários são insuscetíveis de controle judiciário.
8- O controle interno exercido pela administração decorre do poder de autotutela.
9- O controle judicial dos atos da administração está condicionado à exaustão das vias administrativas.
10- Segundo a teoria dos motivos determinantes, a inexistência dos motivos explicitados pela agente para a prática do ato administrativo invalida o ato, ainda que outros motivos de fato existam para justificá-lo.
11- Sobre a delegação de competência administrativa senão houver impedimento legal, e for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, é possível a um órgão administrativo delegar parte de sua competência a outro órgão, ainda que este não lhe seja hierarquicamente subordinado.
12- O ato administrativo não surge espontaneamente e por conta própria. Ele precisa de um executor, um agente público competente, que recebe da lei dever-poder para desempenho de suas funções.
13- Quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato administrativo é materialmente inexistente ou juridicamente inadequado ao resultado obtido , estamos diante de vício quanto ao seguinte elemento do ato administrativo: motivo.
14- Um dos elementos essenciais à validade dos atos administrativos é a motivação, que consiste na indicação de seus pressupostos fáticos e jurídicos, o que, porém é preterível, naqueles que apliquem jurisprudência indicada em parecer adotado.
15- Quando, no entanto, não ocorrer à aplicação da jurisprudência, a motivação é obrigatória.
4 comentários:
Olá Rogério,achei seu blog muito interessante,principalmente pq já fiz concursos e pretendo continuar fazendo.Eu abrir o meu a pouco tempo,e coloquei uns simulados,mas ainda falta muita coisa para colocar.Parabéns pelo blog.
Olá Rogério, onde se encontram o gabarito das questões? Ou mesmo os comentários?
Espero respostas.
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