DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



segunda-feira, 9 de agosto de 2010

RECEITA PÚBLICA.

J. Teixeira Machado Jr., “ RECEITA PÚBLICA é um conjunto de ingressos financeiros, com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e atributos inerentes à instituição, e que , integrando o patrimônio na qualidade de elemento novo, lhe produz acréscimo, sem contudo gerar obrigações, reservas ou reivindicações de terceiros”

PISCITELLI e outros - “ RECEITA PÚBLICA , em sentido amplo, se caracteriza como ingresso de recursos ao patrimônio público, mais especificamente como uma entrada de recursos financeiros que se reflete no aumento das disponibilidades.”

REGULAMENTO GERAL DA CONTABILIDADE - “RECEITA DA UNIÃO são todos os créditos de qualquer natureza que o governo tem direito de arrecadar em virtude de leis gerais e especiais, de contratos e quaisquer títulos de que derivem direitos a favor do Estado.

Importante frisar que:
Receita é ingresso de recursos financeiros.
Receita aumenta o patrimônio público.
Receita não tem contrapartida – não gera obrigações, reservas ou reivindicações de terceiros.
Receita é elemento novo ao patrimônio público.
Receita aumenta as disponibilidades.
Receitas são créditos a favor do Estado e arrecadados pelo Governo.

A Receita pública é o recebimento efetuado pela instituição para ser aplicado em gastos – operativos e de administração.

Os recebimentos devem ser distinguidos em:

Entrada de numerários sem qualquer contrapartida contábil, nem há saída de elementos do ativo, nem entrada de elementos no passivo.
Entrada de numerários com exclusão de valores no ativo ou adição de valores no passivo.
No primeiro caso temos receitas efetivas e no segundo caso temos receitas por mutação patrimonial.
A receita pública é todo recurso obtido pelo ESTADO para atender às despesas públicas.

Receita pública efetiva – provém essencialmente da obrigação do governo de prestação de serviços, direta ou indiretamente, à coletividade, através da cobrança de tributos.

Receita por mutação patrimonial – decorre da alienação de bens pelo preço de custo, e da amortização de empréstimos concedidos pelo valor escriturado dos empréstimos recebidos, e outros.

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