DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



sábado, 28 de agosto de 2010

principios da licitação.

Retomando ao procedimento de licitações. Licitação é um processo, um conjunto de atos que se unem para concretizarem um contrato com a administração pública. Necessária, pois visa principios de economicidade, impessoalidade, publicidade, isonomia e moralidade, dentre outros, que devem nortear toda atividade administrativa pública.

Vamos falar então sobre os princípios a que se sujeita o procedimento de licitação, a não observação destes princípios pode resultar na sua invalidação.
1- Procedimento formal– o processo licitatório é vinculado às exigências legais, incluindo-se entre elas as do edital ou convite. Tais exigências regem todos os atos do procedimento licitatório.
2- Publicidade de seus atos – a publicidade é uma forma de se garantir à lisura do processo licitatório e permitir um controle da sociedade. A licitação é procedimento que visa aplicar recursos de todos, da coletividade, nada mais conveniente do que se permitir que todos possam tomar conhecimento de todos os seus atos e assim garantir um maior controle social.
3- Igualdade entre os licitantes - todos os que estiverem em igual posição deverão ser tratados da mesma forma, sem preferências ou discriminação. O procedimento licitatório existe exatamente para permitir a todos que desejam assinar contrato com a administração pública e atendam aos requisitos exigidos, tenham igual oportunidade de concorrerem.
4- Sigilo na apresentação das propostas – o sigilo das propostas é de grande importância, trata-se de uma concorrência e não se pode permitir que entre os concorrentes, um deles saiba de antemão o que se propõem seu oponente , pois, tendo este conhecimento certamente o transformaria em vantagem para si próprio.
5- Vinculação ao edital ou ao convite - O edital deve trazer critérios objetivos que possibilite um julgamento equilibrado das propostas e também que satisfaçam a necessidade de contratação da administração pública. Uma vez publicado deve vincular tanto a administração publica como os concorrentes. Pode , se for constatados equivocos pela administração publica, ser alterado, desde que aberto novo prazo para a apresentação das propostas.
6- Julgamento objetivo – o julgamento deve se ater aos termos exigidos no edital e confrotá-los com os termos das propostas apresentadas.
7- Adjudicação compulsória ao vencedor – uma vez terminada a licitação fica a administração pública impedida de entregar o objeto licitado a outro fornecedor que não seja o vencedor do processo, importante que o direito do vencedor é subjetivo, a administração não fica obrigada a assinar o contrato com ele, mas se no futuro vier a efetivar um contrato para o mesmo objeto, ai sim , somente poderá assiná-lo com o que venceu o certame.
8- Probidade administrativa - apesar de ser um principio incluido entre os demais que norteam a licitação é um principio inerente a todo administrador público, do qual não se espera senão agir com honestidade no trato da coisa pública.
9- Razoabilidade – é implicito na CF/88 que estabelece que só se deve exigir as qualificações técnicas e financeiras indispensáveis à garantia do cumprimento da obrigação

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