DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



sábado, 28 de agosto de 2010

Permissões e autorizações e concessões.

Vimos que entre os objetos da contratação, obras, serviços, compras, existem as permissões e autorizações e ainda as concessões, para compreendermos bem os objetos dos futuros contratos adminstrativos temos que saber diferenciar estes termos.

Concessões – Lei 8.987/95 – normas gerais sobre regimes de concessão de serviços e obras públicas, assim como o de permissão de serviços públicos.

Manuel Bandeira de Mello- a concessão de serviço público é o instituto através do qual o ESTADO atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público ( agindo com supremacia da administração pública sobre o administrado), mas sob garantia contratual de um equilibrio econômico- financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral, basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.
A concessão pode ser dada a pessoa jurídica ou a um consórcio de empresas, devidamente capacitadas, mediante concorrência. (procedimento licitatório). Desde que autorizada admite-se a subconcessão.

Importante entender que jamais se transfere para o particular a titularidade das atividades públicas. Ensina Bandeira de Mello que somente as pessoas de natureza pública podem ser titulares de atividades públicas, então, o que se transfere para o particular, diferentemente do que ocorre com as autarquias, é simplesmente o exercicio da atividade publica.

Exemplo: Nas licitações para serviços de telefonia, em algumas regiões a concessão foi outorgada a uma pessoa jurídica, em outras a um consórcio de empresas. Nenhum, nem outro, tornou-se titular da atividade de telefonia, que é uma atividade pública, pois somente pessoa jurídica de natureza pública, como é o caso das autarquias, podem ser titulares de atividade pública, o que se transferiu ao particular foi somente o exercício da atividade pública, atividade esta que continua sendo de titularidade do Estado.

Outro aspecto importante da concessão é que , nela o Estado transfere ao particular um serviço ou obra que deva ser prestado à população pela administração pública e para tanto essa transferência não pode ser decidida de forma discricionária pelo administrador público, essa transferência sempre dependerá de lei que a autorize.

Vamos verificar o que acontece com os pedágios nas rodovias paulistas , por exemplo. Nestes casos, a concessão veio precedida de obras. Coube ao particular, antes de autorizado a cobrar tarifas pelo trânsito de veículos naquelas rodovias, custear a reforma e manutenção das mesmas, por sua conta e risco, feita a obra é que o particular pode, por prazo determinado, explorar o uso das vias por meio de cobranças de pedágios.

Sempre num ato de concessão, o poder concedente, neste caso o Estado, poderá fiscalizar os atos das concessionárias e havendo interesse público intervir na concessão.
A concessão será extinta por encampação ( ocupação do serviço público pelo poder concedente para atender ao interesse público, com rescisão unilateral e direito à indenização prévia ao concessionário); caducidade ( mesmo efeito da encampação, mas é uma forma punitiva pelo não cumprimento de obrigação assumida pelo concessionário e neste caso não caberá indenização), anulação, rescisão entre outros.

Nenhum comentário: